Processo 0013929-08.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013929-08.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0013929-08.2025.8.16.0001   Processo:   0013929-08.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$124.685,29 Autor(s):   FERNANDA RAUTH DE JULIO Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A   1. Na petição inicial, requereu o autor a revisão dos contratos de nº 521113980 (mov. 1.3 e 40.15), 41252665, 490263548 (mov. 40.3), 495518031 (mov. 40.18) e 508899229 (mov. 40.4), com a consequente adequação dos encargos contratuais à taxa média de mercado expurgando o anatocismo. 1.1. Para a revisão dos contratos, não é necessária a produção de prova pericial contábil, como requerido no mov. 75.1, bastando o cruzamento das disposições contratuais com o ordenamento jurídico. Se identificada alguma ilegalidade, a prova pericial poderá ser determinada, em liquidação de sentença, apenas para a apuração do quantum debeatur. Mas a decisão sobre a existência ou não de ilegalidade contratual independe dessa prova. 1.2. De todo modo, na sua contestação, o réu deixou de juntar um dos contratos cuja revisão é pretendida. A autora instruiu a inicial com o Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, a Cédula de Crédito Bancário originária e a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, documentos que fazem referência expressa à operação de cheque especial nº 41252665, cujo saldo devedor de R$ 50.000,00 foi incorporado ao contrato consolidado. Todavia, o instrumento contratual do cheque especial em si não foi juntado aos autos, e a autora requereu expressamente a apresentação dos lançamentos e documentos relativos a esse e aos demais contratos originários (item "d" dos pedidos da inicial). 1.3. A C. 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 411, firmou a seguinte tese: "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos." 1.4. É dizer, a orientação jurisprudencial vigente é a de que as instituições financeiras têm o dever jurídico de fornecer documentos comuns às partes, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de pagamento de tarifas. Trata-se de precedente vinculante. 1.5. No caso concreto, a existência da relação jurídica entre as partes e, especificamente, do contrato de cheque especial nº 41252665, está suficientemente demonstrada pelo Aditamento à Cédula de Crédito Bancário juntado aos autos, que discrimina expressamente a operação de "CHEQUE ESPECIAL 41252665" como uma das dívidas consolidadas no contrato nº 521113980. 1.6. Ademais, trata-se de documento comum às partes (CPC, art. 399,…

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