Processo 0013929-19.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013929-19.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004788-59.2026.8.27.2737/TO AGRAVANTE : GIRLENE RODRIGUES CRUZ ADVOGADO(A) : MATHEUS GUERREIRO FARIA (OAB MT032760) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Girlene Rodrigues Cruz contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0004788-59.2026.8.27.2737, indeferiu o pedido de liminar que visava à reserva de vaga destinada a pessoas com deficiência no cargo de Guarda Municipal do Concurso Público nº 001/2023 da Prefeitura Municipal de Silvanópolis/TO, bem como sua inclusão provisória no fluxo de cotistas e submissão a exames de junta médica oficial. A Agravante relata na peça recursal que é portadora de cegueira central no olho esquerdo, o que configura visão monocular de caráter permanente, sob o enquadramento do CID H54.5, condição atestada por laudo emitido em 27 de maio de 2025 pelo Hospital de Olhos Yano e por laudo circunstanciado lavrado em 24 de julho de 2025 pela Clínica COOMEP por junta médica credenciada ao DETRAN/TO. Argumenta que sua inscrição originária no certame se deu sob a modalidade de ampla concorrência por não dispor da documentação física necessária no período das inscrições, tendo obtido 54,00 pontos e figurado na condição de candidata excedente na lista geral. Informa que o certame foi homologado em 25 de junho de 2024 pelo Decreto Municipal n. 89/2024, vindo a impetrar o mandado de segurança na origem somente após a expedição do Decreto Municipal nº 48 de 2 de março de 2026, pelo qual o Município de Silvanópolis/TO promoveu a nomeação e convocação de 11 candidatos aprovados para o cargo de Guarda Municipal. Sustenta que há probabilidade em seu direito pela preexistência material de sua cegueira permanente, que não se confunde com a data de emissão formal de seus laudos médicos, requerendo a reforma da decisão interlocutória para assegurar a reserva da única vaga de PcD e sua inclusão na concorrência especial. O Juízo a quo indeferiu a medida liminar sob o fundamento de que a conduta da candidata de concorrer originalmente na ampla concorrência obsta sua migração tardia para a lista específica de deficientes físicos por imperativo de vinculação ao edital, isonomia e preclusão lógica e temporal, apoiando-se em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins afeto a diagnósticos supervenientes. No presente recurso, a agravante reitera a pretensão de antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Para a concessão da medida, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal. De início, cumpre registrar que a visão monocular é reconhecida pelo ordenamento jurídico como deficiência sensorial do tipo visual, para todos os efeitos legais, conforme dispõe a Lei Federal n. 14.126/2021: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Em igual sentido, a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça assegura ao portador de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos: SÚMULA STJ…
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