Processo 0013929-69.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0013929-69.2024.8.17.2990 AUTOR(A): OTAVIO JOSE CARNEIRO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Otávio José Carneiro de Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S/A (ID 174514965). O autor informou que ingressou no serviço público federal perante a Universidade Federal de Pernambuco em 28 de fevereiro de 1972, vindo a se aposentar em 08 de maio de 1998, conforme portaria de aposentadoria expedida pela referida instituição de ensino. Afirmou ser titular da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.005.883.822-5. Noticiou que, ao pleitear o levantamento dos valores depositados em seu fundo no ano de 2023, deparou-se com saldo irrisório, incompatível com as décadas de contribuição e com os rendimentos que deveriam ter incidido sobre o capital. Asseverou que, após requerer os extratos e as microfilmagens da conta perante a instituição financeira ré, constatou a existência de um saldo de Cz$ 248.740,00 em 18 de agosto de 1988, o qual teria sofrido desfalques e saques indevidos decorrentes de má gestão e falha na prestação do serviço do réu. Diante desses fatos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 871.133,88 e por danos morais no valor de R$10.000,00 (ID 174514965). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em favor do autor no despacho inicial (ID 174536708). Decisão suspendendo o feito (ID 178594402). O réu apresentou contestação tempestiva (ID 181096854). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sustentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Suscitou a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mero depositário e executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Impugnou o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto-Lei nº 20.910/1932. No plano fático, sustentou a regularidade das atualizações monetárias aplicadas e esclareceu que os débitos questionados correspondem a rendimentos anuais que foram pagos diretamente ao servidor ao longo da relação funcional, seja por meio de folha de pagamento ou por crédito em conta corrente. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 181096854). Posteriormente, o réu peticionou informando a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 240127455). Argumentou que o autor realizou o saque integral de sua conta do PASEP em 16 de junho de 1998, momento em que se aposentou, de modo que a pretensão reparatória estaria fulminada pela prescrição decenal, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito (ID 240127455). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e da Legitimidade Passiva do Réu O réu arguiu a incompetência absoluta deste Juízo e sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a União seria a única…
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