Processo 0013930-48.2026.4.05.8100
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0013930-48.2026.4.05.8100 EMBARGANTE: RS DEPOSITO DE BEBIDAS LTDA e outros EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RS Deposito de Bebidas Ltda. e Sherliane Moura Germano Lima em face da Caixa Econômica Federal, nos quais a parte embargante sustenta, em síntese, a tempestividade da oposição, a desnecessidade de garantia do juízo, o direito à gratuidade da justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de desequilíbrio contratual, a abusividade de juros e encargos, a inadequação da capitalização mensal, a onerosidade excessiva e, por consequência, a nulidade da execução ou a revisão da obrigação exequenda, com julgamento de procedência dos embargos. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a rejeição liminar ou o não conhecimento da alegação de excesso de execução, ao fundamento de que a parte embargante não indicou o valor que entende devido nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a higidez da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, a validade das cláusulas contratuais, a legalidade da Tabela Price, a inexistência de capitalização indevida, a possibilidade de livre pactuação dos juros pelas instituições financeiras e a improcedência dos pedidos. Após despacho para regularização da representação processual e comprovação dos pressupostos da gratuidade (Identificador 149058945), a parte embargante apresentou emenda à inicial (Identificador 155108078), nova procuração (Identificador 155108081), declaração de hipossuficiência (Identificador 155108082) e documentos de movimentação financeira. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, juntou manifestação complementar (Identificador 156947834) e planilha de evolução da dívida (Identificador 156947836). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, registro que a representação processual foi regularizada com a juntada posterior de procuração (Identificador 155108081), razão pela qual não subsiste o vício apontado no despacho anterior. Quanto à gratuidade da justiça, o pedido deve receber tratamento distinto em relação à pessoa natural e à pessoa jurídica. Para a pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo, no conjunto trazido aos autos, elemento suficiente para afastá-la em relação a Sherliane Moura Germano Lima. Assim, deve ser deferido o benefício à pessoa física. Diversamente, em relação à pessoa jurídica, aplica-se a Súmula 481/STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, os extratos bancários apresentados (Identificador 155111744 e Identificador 155111745), embora revelem saldos reduzidos em períodos específicos, não bastam, isoladamente, para comprovar situação econômico-financeira incompatível com o pagamento de despesas e ônus processuais, pois não vieram acompanhados de documentos contábeis, balanços, demonstrações de resultado, declarações fiscais ou outros elementos idôneos capazes de retratar a real capacidade patrimonial da empresa. A manifestação complementar da Caixa Econômica Federal ainda…
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