Processo 0013930-59.2016.8.08.0347
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 0013930-59.2016.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: TELMA FREITAS PIMENTA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA MARQUES - ES15727 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por TELMA FREITAS PIMENTA em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A., narrando a parte autora ser titular da linha telefônica fixa nº (27) 3325-2355 e relata a cobrança indevida de serviços jamais contratados, inicialmente descritos como "sos fone oi fixo", cobrados desde julho de 2014 e, posteriormente, serviços denominados "antivirus + backup + educa" e "suporte MD-ligue: 40020888/XXX.XXX.XXX-XX", além de supostas doações à instituição LBV em julho/2015 e janeiro/2016. Afirma que buscou solução administrativa por diversas vezes, chegando a requerida a estornar parte dos valores, mas persistindo com as cobranças nos meses subsequentes. Agravando a situação, relata que a requerida suspendeu injustificadamente os serviços essenciais de telefonia e internet entre os dias 02 e 07 de março de 2016. Ao final, a parte autora pugnou pela devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, verifica-se que a parte requerida, muito embora tenha comparecido à audiência de conciliação (ID 41568851), mas não apresentou contestação escrita. Conforme Enunciado 11 do FONAJE nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, colaciono precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO FIXADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM ATENDIMENTO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA. NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A REVELIA DECORRE DA AUSÊNCIA DO RÉU NAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO APENAS NAS CAUSAS SUPERIORES A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO É CASO DOS AUTOS. ENUNCIADO 11 DO FONAJE. ADEMAIS A CONTESTAÇÃO PODE SER APRESENTADA ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO…
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