Processo 0013930-85.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013930-85.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013930-85.2024.8.16.0014   Processo:   0013930-85.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$1.600.000,00 Autor(s):   Mônica Aparecida Oliveira Réu(s):   OTAVIO LUIZ CAVICCHIOLI PAULA KAWASSAKI DE SIQUEIRA MUNES RELATÓRIO Trata-se de ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mônica Aparecida de Oliveira em face de Otávio Luiz Cavicchioli e Paula Kawassaki de Siqueira Munes. Narra a parte autora, em síntese, que manteve relação negocial com o réu Otávio desde o ano de 2012, período em que este lhe concedia empréstimos, tanto na esfera pessoal quanto empresarial, mediante cobrança de juros elevados. Aduz que, em razão da relação de confiança existente entre as partes, firmou documentos sem a devida ciência de seu conteúdo, dentre os quais uma confissão de dívida, posteriormente utilizada em seu desfavor. Sustenta, ainda, que houve duplicidade de débitos e práticas abusivas por parte do referido réu, culminando em prejuízos financeiros e na perda do controle do estabelecimento empresarial. Acrescenta que o réu Otávio teria realizado a venda da empresa a terceira, ora corré Paula, sem deter legitimidade para tanto, o que configuraria vício de consentimento e nulidade do negócio jurídico. Ao final, requer a declaração de nulidade da transação, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Não se concedeu o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré Paula Kawassaki de Siqueira Munes apresentou contestação no mov. 201, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que seria mera adquirente do estabelecimento empresarial, sem qualquer participação nos fatos narrados na inicial, os quais teriam ocorrido em período anterior à aquisição. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de individualização de conduta ilícita que lhe pudesse ser imputada, bem como da deficiência na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos. No mérito, defende a regularidade da aquisição do negócio jurídico, afirmando ter adquirido as quotas de forma legítima e sem conhecimento de eventuais irregularidades pretéritas, pugnando, ao final, pela sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o réu Otávio Luiz Cavicchioli apresentou contestação no mov. 203, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a presente demanda reproduz ações anteriormente ajuizadas pela autora, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, já definitivamente julgadas. Sustenta que as controvérsias relativas à validade do negócio jurídico e à inexistência de ilícito já foram apreciadas em demandas anteriores, com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão da matéria. Alega, ainda, a incidência de prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade das relações negociais firmadas entre as partes, inexistindo vício de consentimento ou qualquer conduta ilícita apta a ensejar a nulidade pretendida ou o dever de indenizar, requerendo, ao final, a…

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