Processo 0013931-85.2022.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0013931-85.2022.8.17.2480 RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CARUARU RECORRIDO: FIRST EVOLUTION VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 55897871 de 20.01.2026), em face do Acórdão de 55541835 de 18.12.20255, que negou provimento ao apelo, para manter a sentença que CONDENOU o MUNICÍPIO DE CARUARU a efetuar o pagamento do valor principal e demais consectários contratuais à parte Demandante que são objeto da fatura de ID 112549931, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data da citação válida neste processo, quando então passará a incidir a SELIC, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual já engloba juros e correção monetária. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS. FATO INCONTROVERSO. DEVER DE PAGAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caruaru contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta por particular, condenando o ente público ao pagamento de fatura relativa a serviços de viagens e turismo efetivamente prestados e utilizados pela Administração, com a incidência de correção e juros pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021). O Município alegou, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de pagamento por inobservância de procedimentos administrativos internos de liquidação da despesa e de ordem cronológica. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de exaurimento da via administrativa (protocolo da Nota Fiscal) configura falta de interesse de agir; (ii) saber se o descumprimento de regras internas de Direito Financeiro e Orçamentário (liquidação de despesa e ordem cronológica) pode ser oposto ao particular de boa-fé para obstar o pagamento de serviços já usufruídos; e (iii) saber se os consectários legais da condenação estão em conformidade com o novo regime da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois a mera reiteração de argumentos, desde que capazes de confrontar os fundamentos da decisão, não implica, por si só, o não conhecimento do recurso. 4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) dispensa o exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo, bastando a recusa ou inércia da Administração no pagamento. 5. No mérito, sendo incontroversa a existência do contrato e a efetiva prestação dos serviços em favor do Município, o dever de pagar é imperativo. A jurisprudência consolidada veda o enriquecimento sem causa da Administração, não podendo vícios ou falhas procedimentais internas (como inobservância da liquidação da despesa ou da ordem cronológica) ser opostos ao particular de boa-fé. 6. A condenação quanto aos encargos moratórios e correção monetária está em consonância com a jurisprudência atual. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares rejeitadas e Apelação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.