Processo 0013932-10.2012.4.01.3803

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013932-10.2012.4.01.3803
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013932-10.2012.4.01.3803/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : REINALDO MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCIA BORGES MARTINS DA SILVA (OAB MG099572) ADVOGADO(A) : LUCIANA BORGES MARTINS BUIATTI (OAB MG075380) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA DE PAULA (OAB MG116937) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos laborados sob exposição ao agente físico ruído e conversão de tempo comum em especial pelo fator 0,71. O impetrante sustentou ter exercido atividades insalubres por mais de 25 anos e alegou que os PPPs demonstravam exposição habitual e permanente ao agente nocivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados sob exposição ao agente físico ruído devem ser reconhecidos como especiais, ainda que os PPPs não contenham menção expressa à habitualidade e permanência da exposição; e (ii) estabelecer se é possível a conversão de tempo comum em especial, relativamente a períodos laborados antes da Lei nº 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum. Os períodos de 03/12/1998 a 01/08/2002 e de 22/01/2007 a 17/07/2012 configuram atividade especial, pois os níveis de ruído aferidos superam os limites legais de tolerância previstos nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. O período de 18/06/2003 a 16/05/2006 deve ser parcialmente reconhecido como especial apenas a partir de 19/11/2003, data de vigência do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância para 85 decibéis. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente e integrada às atividades desempenhadas pelo segurado. A ausência de campo específico nos PPPs para declaração formal de habitualidade e permanência impede interpretação restritiva fundada em formalismo excessivo incompatível com a finalidade protetiva do direito previdenciário. A declaração de eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 555 da repercussão geral. A conversão de tempo comum em especial é regida pela legislação vigente na data de implementação dos requisitos para aposentadoria, sendo inaplicável a conversão após a revogação promovida pela Lei nº 9.032/1995, nos termos do Tema 546 do STJ. O somatório dos períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente não alcança 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, inviabilizando a concessão da aposentadoria especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Segurança parcialmente concedida apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/12/1998 a 01/08/2002, de 19/11/2003 a 16/05/2006 e de…

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