Processo 0013932-18.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013932-18.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA ARLENE SILVA DE MESQUITA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita Este Juízo tem adotado como parâmetro os requisitos colocados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para caracterizar o jurisdicionado que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse ponto, de acordo com a Resolução n.º 240/2025 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários-mínimos (atuais R$ 3.242,00). No caso concreto, segundo a documentação dos autos, a parte autora aufere renda mensal bruta superior ao patamar fixado pelo CSDPU (Id. 148653210). Por conseguinte, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da prejudicial de prescrição De acordo com o art. 487, II, do CPC, cumpre ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição. Assim sendo, hei por bem destacar que a relação jurídica tratada no caso sob luzes é de aplicação da prescrição quinquenal, em conformidade com a súmula nº 85 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." Desse modo, reconheço a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura desta ação. Do mérito A parte autora, servidor(a) público(a) federal aposentado(a) com jornada de 40 (quarenta) horas semanais (Id. 155398067), alega que recebe a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho) calculada com base na jornada de 20 (vinte) horas semanais, razão pela qual pugna pela percepção da vantagem pecuniária em dobro, com incidência de juros e correção monetária. Porém, entendo não merecer acolhida a pretensão autoral. É que, sendo o(a) promovente aposentado(a) em cargo de nível intermediário do Poder Executivo (identificador datiloscópico do Ministério do Trabalho e Emprego), a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), instituída pela Lei n.º 11.784/2008, que alterou a Lei n.º 11.355/2006, é paga a depender da pontuação obtida na avaliação de desempenho individual e funcional, onde cada ponto corresponde a um valor pré-definido no anexo do referido ato normativo, não havendo, assim, previsão legal de proporcionalidade da gratificação vinculada à carga horária. Senão vejamos: Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do…
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