Processo 0013932-19.2012.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013932-19.2012.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0013932-19.2012.4.01.3800/MG EXECUTADO : RR E F DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA (OAB MG213453) EXECUTADO : EDUARDO GOMES CHELLES ADVOGADO(A) : ROSIMEIRE APARECIDA RODRIGUES BARBOSA (OAB MG213453) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência com decisão. Trata-se de exceção de pré-executividade aviada por RR E F DISTRIBUIDORA LTDA e EDUARDO GOMES CHELLES ( evento 119, PED_EXT_PRESC1 ), nos autos de execução fiscal promovida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor original de R$ 87.156,00 (oitenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais), consubstanciado na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX, decorrente de multa administrativa aplicada no âmbito do processo administrativo nº 48610006042043. Os excipientes requerem: (a) o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 487, II, do CPC; (b) a declaração de nulidade da citação por edital; (c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (d) a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Regularmente intimada, a ANP apresentou impugnação ( evento 123, PET1 ), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente em razão da cadeia de marcos interruptivos verificada nos autos, e postulando o prosseguimento do feito. Vieram conclusos os autos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana consolidada, hoje encampada pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo (art. 487, II, do CPC), e sua aferição, no presente caso, decorre exclusivamente da análise da cronologia processual documentalmente assentada nos autos, dispensando instrução probatória. O cabimento da via eleita é, portanto, reconhecido. Da gratuidade de justiça No polo ativo da exceção figuram pessoa jurídica (RR E F DISTRIBUIDORA LTDA) e pessoa física ( Eduardo Gomes Chelles ). Quanto à pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, os elementos até agora trazidos aos autos — contracheques de outubro e novembro de 2024 — não permitem aferição completa da real situação patrimonial do excipiente, reservando-se o pronunciamento definitivo sobre o benefício para após a complementação documental determinada ao final desta decisão. Quanto à pessoa jurídica RR E F DISTRIBUIDORA LTDA, a jurisprudência do STJ exige prova robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência: "A pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, desde que demonstre, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades" (STJ, REsp 1.574.008/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, DJe 06/09/2017 — Tema Repetitivo 1.054). A mera declaração juntada aos autos não supre essa exigência, não havendo qualquer demonstração de situação patrimonial deficitária da empresa razão pela qual…

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