Processo 0013933-22.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0013933-22.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ANDREA MARTINS SAMPAIO VAZ DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANDREA MARTINS SAMPAIO VAZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, na qual se postula, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-base, com reflexos nas demais verbas. Sobreveio petição nos autos informando a existência de ação individual anteriormente ajuizada pela própria parte autora, em trâmite perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca do Recife, sob nº 0045676-84.2025.8.17.8201, na qual se deduzem idênticos pedidos, com a mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas partes, requerendo, ao final, o reconhecimento da litispendência e a extinção do presente feito sem resolução do mérito . É o relatório. Decido. Nos termos do art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as partes, a causa de pedir e o pedido. No caso concreto, verifica-se a ocorrência da chamada tríplice identidade. Com efeito, conforme se extrai dos documentos acostados (especialmente a petição de fls. e referências constantes das páginas 2 e 3 do documento juntado), a parte autora figura no polo ativo de ambas as demandas, tendo como réu o MUNICÍPIO DO RECIFE, restando, portanto, configurada a identidade subjetiva . A causa de pedir também se revela idêntica, porquanto ambas as ações se fundamentam no exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, com exposição a agentes insalubres, pleiteando o pagamento do adicional respectivo com base no salário-base da categoria . Do mesmo modo, há identidade de pedidos, consistentes no pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, com parcelas vencidas e vincendas, evidenciando a reprodução integral da demanda anteriormente proposta . Diante desse quadro, resta caracterizada a litispendência, impondo-se a extinção do processo mais recente, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que, reconhecida a litispendência, não há margem para prosseguimento da ação posterior, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se, assim, decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito
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