Processo 0013933-90.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0013933-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031301-35.2019.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO E RECUPERAÇÃO POR ESTIMATIVA. DECISÃO SANEADORA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DA COLETIVIDADE CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública estadual, na qual se discutem práticas comerciais adotadas por concessionária de energia elétrica, consistentes na cobrança de consumo não registrado (CNR) e recuperação por estimativa, sem transparência quanto aos critérios utilizados, bem como a vinculação dessas cobranças ao risco de suspensão do serviço essencial. A decisão agravada rejeitou preliminares, reconheceu a competência da Justiça Estadual, a legitimidade da Defensoria Pública, e manteve a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento quanto aos capítulos da decisão saneadora, à luz da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a controvérsia atrai a competência da Justiça Federal em razão de suposto interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (iii) determinar se é válida e adequada a inversão do ônus da prova em ação coletiva consumerista envolvendo concessionária de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível quanto à redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, e, excepcionalmente, quanto à competência, em razão da aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se conhece do recurso no tocante à alegação de inadequação da via eleita, por ausência de urgência qualificada que justifique a mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, podendo a matéria ser apreciada em sede de apelação. 5. A controvérsia não versa sobre controle abstrato de validade da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), mas sobre a legalidade de práticas concretas adotadas pela concessionária na relação de consumo, caracterizando interesse meramente reflexo da autarquia federal. 6. A competência da Justiça Federal exige interesse jurídico direto de ente federal, o que não se configura quando a discussão se limita à aferição da legalidade de condutas no âmbito da prestação de serviço público, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 7. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da coletividade consumidora, especialmente porque os elementos probatórios relevantes estão sob domínio exclusivo da concessionária. 8. A redistribuição do encargo probatório não é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.