Processo 0013934-10.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013934-10.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013934-10.2025.4.05.8201 APELANTE: JOAO DE DEUS CAVALCANTE LIRA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE - PB27713 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CANA MIX COMERCIO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS - PB29348 ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO - PB23660 EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEI N.º 9.279/96. APELAÇÃO. ADITAMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. ART. 329, I, DO CPC. TITULARIDADE DA MARCA. ATRIBUIÇÃO À AUTORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INPI N.º 926259709. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. CAUSA MADURA. PEDIDO RECONHECIDO PELO INPI. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença (Id. 6858876) que julgou procedente o pedido inicial, anulando o registro de marca, objeto do Processo Administrativo n.º 932603190, condenando a parte demandada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo metade a cada um. 2. O magistrado de primeiro grau considerou, entre outros pontos, que a marca registrada pela empresa demandada guarda semelhança de nome com o produto anteriormente comercializado pela empresa demandante; que o uso indevido da marca de terceiro já era objeto de procedimento criminal e havia decisão judicial específica impedindo a continuidade da comercialização de bebida com o referido rótulo, evidenciando a recalcitrância da empresa requerida na concorrência desleal e a inadequação material da análise realizada pelo INPI; que o INPI, revendo tecnicamente os pedidos de registros de marca, concluiu que houve ilegalidade no indeferimento do pedido formulado de forma precedente pelo autor e na concessão do registro de marca da promovida. 3. Diante disso, o julgador de primeiro grau concluiu que os tratamentos distintos da mesma imagem resultam em ilegalidade do ato de registro de marca, por ausência de justificativa para a alteração de entendimento sobre o disposto no art. 124, III, da Lei n.º 9.279, de 1996; por violar o princípio da isonomia, impondo tratamento idêntico a todos os pedidos de registro de marca com o mesmo objeto; e por burlar a regra de antecedência prevista no art. 124, XIX e XXIII, e o contido no art. 129, da mesma lei. 4. Os aclaratórios foram rejeitados na decisão (Id. 6858879), sendo destacado que o pedido de emenda à inicial não foi analisado pelo juízo, não sendo, ademais, essa omissão sanada antes de proferida a sentença embargada. 5. Busca a empresa apelante (i) o reconhecimento de nulidade na sentença recorrida, por não ter apreciado o pedido de reconhecimento de titularidade da marca, inserto na emenda à inicial juntada antes da citação da parte adversa; (ii) o julgamento desse pedido, aplicando a teoria da causa madura, com fundamento no PA INPI n.º 926259709; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença recorrida, com o envio dos autos ao juízo de origem para julgar o pedido de reconhecimento de titularidade da marca. II. Questão em discussão 6. Cabe decidir sobre (a) a ocorrência de nulidade parcial da sentença recorrida, por não ter apreciado o pedido de reconhecimento da titularidade da marca em favor da parte autora, inserto no aditamento à inicial; (b) a aplicação da teoria da causa madura; (c) a atribuição da titularidade da marca à autora, conforme foi requerido no Processo Administrativo do INPI n.º…

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