Processo 0013936-66.2026.8.16.0000
TJPR • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013936-66.2026.8.16.0000 Recurso: 0013936-66.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Farsil Transportes Ltda - ME Requerido(s): BANCO VOLVO (BRASIL) S.A I – Farsil Transportes Ltda – ME interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos dispositivos seguintes: a) arts. 505, 507, 508, 509, 513 e 523 do Código de Processo Civil (CPC), porque a sentença transitada em julgado determinou expressamente a realização de liquidação de sentença, mas o Tribunal considerou o título líquido, dispensou a liquidação e admitiu o início do cumprimento de sentença sob o rito do art. 523 do CPC, inclusive por ato da Escrivania, apesar de o caso envolver revisão contratual e apuração complexa de valores, o que inviabiliza o enquadramento como mero cálculo aritmético e exige prévia liquidação. Argumentou que o acórdão admitiu o cumprimento de sentença sem título líquido e reconheceu preclusão para afastar nulidade estrutural, em afronta ao regime da coisa julgada e à impossibilidade de convalidação de vício consistente na inexistência de pressuposto válido para a execução. b) art. 203, §4º, do CPC, uma vez que o ato da Escrivania, ao dispensar a liquidação, presumir a liquidez do título e deflagrar o cumprimento de sentença com imposição de multa, honorários e possibilidade de penhora, teve inequívoco conteúdo decisório, extrapolando os limites dos atos ordinatórios e sendo indelegável a servidor. c) art. 93, XIV, da Constituição Federal (CF), na medida em que se conferiu à Escrivania atribuição decisória vedada constitucionalmente, esvaziando a reserva de jurisdição ao permitir que servidor praticasse ato que implica juízo de valor e gravame patrimonial às partes. II – Em relação à necessidade de liquidação da sentença no cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão do Agravo de Instrumento: Em relação a liquidez do título, extrai-se do artigo 509 do Código de Processo Civil que a liquidação de sentença é exigível nas hipóteses em que a sentença é ilíquida, ou seja, “quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor”. Neste aspecto, o mesmo artigo 509, em seu §2º2 esclarece a excepcionalidade do procedimento de liquidação, especialmente quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, hipótese em que o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. É possível considerar líquida a obrigação quando a apuração do valor independa de fatos externos ao título que dá corpo àquela obrigação; sobre a questão na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam o seguinte: (...) Observadas as premissas legais e doutrinárias, tem-se que, no caso dos autos, a apuração dos valores devidos não depende de outros fatores, senão de mera confecção de cálculos. Com efeito, observado o que consta da sentença condenatória já estão indicados todos os elementos para apuração do valor devido, de modo que desnecessária a liquidação de sentença nos termos aduzidos pela agravante. (Agravo de Instrumento Cível, mov. 36.1, g. n.). Verifica-se que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.