Processo 0013937-32.2003.8.08.0048
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0013937-32.2003.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA INTERESSADO: SAINT CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR DECISÃO Tratam os presentes autos de fase de cumprimento de sentença originada de ação de nunciação de obra nova ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de SAINT CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR. O processo de conhecimento culminou na prolação de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a paralisação e adequação da obra irregular, além de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados equitativamente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no regramento processual vigente à época. Inconformado com o teor do decreto condenatório, o réu interpôs recurso de apelação cível, cujas razões foram apreciadas pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O órgão colegiado, contudo, negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 01/08/2012, tornando definitiva a obrigação de pagar a verba honorária estipulada em favor dos procuradores municipais. Diante da ausência de pagamento espontâneo da obrigação, o MUNICÍPIO DE SERRA protocolizou petição requerendo o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios. Na oportunidade, apresentou demonstrativo de débito atualizado que alcançava o montante de R$ 1.834,75 (mil oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), considerando a correção monetária e os juros moratórios incidentes desde o arbitramento e o trânsito em julgado, respectivamente. No curso da fase executiva, após o insucesso na tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, este juízo determinou a utilização do sistema RENAJUD, o que resultou na efetivação de restrição de circulação e penhora sobre o veículo FORD/ECOSPORT XLS 1.6 FLEX, de cor preta, ano 2006, placa MQK9510, de propriedade do executado. O mandado de intimação pessoal acerca da constrição foi devidamente cumprido por oficial de justiça, sendo o devedor intimado em 01/11/2018. Em resposta à medida constritiva, o executado apresentou peça intitulada “Embargos à Execução”, na qual sustenta a inexigibilidade do título exequendo. O devedor fundamenta sua insurgência na alegação de que não houve nenhum descumprimento do comando judicial mandamental (astreintes) e que jamais fora notificado de qualquer violação ao embargo da obra. Argumenta, ainda, a ausência de auto de constatação que pudesse servir de termo inicial para a cobrança de multa pecuniária, pugnando, ao final, pela improcedência da execução forçada. O MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação aos referidos embargos. Preliminarmente, arguiu a intempestividade da defesa e a inadequação da via eleita, defendendo a ocorrência de erro grosseiro, uma vez que o instrumento processual adequado para a impugnação ao cumprimento de sentença seria o previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil, e não a oposição de embargos autônomos. No mérito, esclareceu que o objeto da presente execução não se refere…
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