Processo 0013937-50.2019.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013937-50.2019.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013937-50.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013937-50.2019.8.27.2729/TO APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO : MARIA DA DIVINDADE ARRUDA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA DA DIVINDADE ARRUDA SOUZA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 0013937-50.2019.8.27.2729. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, desfalques e ausência de correta remuneração dos valores depositados. O acórdão recorrido deu provimento à apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a ocorrência de desfalques, saques indevidos, ausência de atualização monetária, ato ilícito imputável ao banco, dano material ou dano moral. Consta da ementa ( evento 45, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS NO SALDO DA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSENTE PROVA DE IRREGULARIDADE DE REMUNERAÇÃO DA CONTA PASEP. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FATO CONSTITUTIVO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INEXISTÊNTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.951.931/DF (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023, Tema 1.150), o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que " ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda ", mas, se " a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep ", a legitimidade passiva é do BANCO DO BRASIL S.A. 2. No caso in voga, tratando-se de demanda na qual discute-se unicamente a existência de supostos atos de má-gestão da instituição financeira, não pairam dúvidas quanto a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL. Precedentes. 3. No que tange à prescrição, o STJ firmou tese no sentido de que “ a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ”. Nesse contexto, no que tange à fluência do supracitado prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da  actio nata , a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4. Por ocasião do levantamento do valor, em 2013, conforme a própria parte autora afirmou na inicial (evento 1 – INIC1) e nas suas razões recursais, é que tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta…

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