Processo 0013937-77.2025.8.17.3130
TJPE • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013937-77.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: LIZANDRO AUGUSTO NETO FONSECA EMBARGADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Embargos à Execução opostos por LIZANDRO AUGUSTO NETO FONSECA, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA, cujus autos principais constam da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001099-83.2017.8.17.3130, que tramita neste juízo. Narrou o embargante que a execução que lhe é movida padece de vícios insanáveis. Em sede preliminar, arguiu a nulidade da constituição em mora, sustentando que tal ato é pressuposto processual indispensável e que sua ausência ou irregularidade acarreta a extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução, aduzindo a existência de práticas contratuais abusivas que teriam inflado o saldo devedor. Dentre as abusividades, apontou a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual sem pactuação expressa, a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, em afronta às Súmulas 30, 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, e a cobrança de tarifas administrativas não autorizadas pela regulamentação do Banco Central. Sustentou que tais irregularidades comprometem a liquidez e a certeza do título executivo. Ao final requereu: a) o recebimento e processamento dos presentes embargos à execução; b) a concessão da gratuidade da justiça; c) o acolhimento da preliminar de nulidade da constituição em mora, com a consequente extinção do processo de execução sem resolução de mérito; d) no mérito, o reconhecimento do excesso de execução com a revisão integral do contrato, o afastamento dos encargos reputados abusivos e a determinação de realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor correto; e) a condenação da Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação aos embargos, a parte demandada, ora Embargada, refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: sustentou, preliminarmente, a necessidade de rejeição liminar dos embargos, porquanto o Embargante, ao alegar excesso de execução, não cumpriu a exigência legal de declarar o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Invocou, para tanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a disciplina do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de nulidade da constituição em mora, defendeu sua plena validade, argumentando que, nos contratos com garantia de alienação fiduciária, a jurisprudência pátria, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132/STJ), pacificou o entendimento de que basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo prescindível a prova do recebimento pessoal. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide. Acostou documentos, notadamente a notificação extrajudicial e julgados que amparam sua tese. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Embargante, tendo em vista sua assistência pela Defensoria…
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