Processo 0013941-82.2019.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013941-82.2019.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0013941-82.2019.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES e outros APELADO: AGERATO EMPREENDIMENTOS SA e outros (3) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013941-82.2019.8.08.0024 APTE/APDO: AGERATO EMPREENDIMENTOS SA, GESTIA EMPREENDIMENTOS S/A, ROSSI RESIDENCIAL SA e METRON ENGENHARIA LTDA. APTE/APDO: GABRIELA ZONTA DE OLIVEIRA NUNES e LEONARDO SILVA NUNES RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM REDE DE GÁS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE PROVA NOVA EM GRAU RECURSAL. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSTRUTORAS E INCORPORADORAS. DANO MATERIAL. OBRAS NA REDE SECUNDÁRIA ESTANQUE. DESNECESSIDADE. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em ação indenizatória ajuizada por adquirentes de imóvel em face de construtoras e incorporadoras, visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos identificados na rede de gás do edifício, com interrupção do fornecimento do serviço, tendo a sentença reconhecido parcialmente os pedidos, condenado as rés solidariamente e fixado sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada de prova pericial, posteriormente apresentada como prova emprestada em grau recursal; (ii) estabelecer a responsabilidade civil das demandadas pelos vícios construtivos na rede de gás; (iii) verificar a existência de direito à indenização por danos materiais relativos a obras realizadas na unidade autônoma e a gastos com alimentação; (iv) determinar a configuração e a extensão do dano moral indenizável; e (v) definir a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documento novo em fase recursal é admissível quando não se tratar de prova indispensável à propositura da ação, inexistir má-fé e for assegurado o contraditório. A prova emprestada é admitida no processo civil independentemente da identidade de partes, desde que garantida a manifestação da parte contrária. Restou comprovada, por prova documental e pericial, a existência de vício construtivo na rede primária de gás do edifício, caracterizando defeito de construção. As empresas que participaram da incorporação, construção e comercialização do imóvel respondem solidariamente pelos danos decorrentes do vício construtivo, à luz do Código de Defesa do Consumidor. A indenização deve observar a extensão do dano efetivamente comprovado, nos termos do art. 944 do Código Civil. Não é devida indenização por danos materiais referentes a obras realizadas na rede secundária do apartamento quando comprovada a inexistência de vazamento e a desnecessidade das intervenções, realizadas por liberalidade dos autores. A existência de acordo judicial anterior, homologado por sentença transitada em julgado, que tratou da…

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