Processo 0013943-03.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013943-03.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013943-03.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ALLYSON KYLDER FERREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO : HOJE PREVIDENCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal para concessão de efeito ativo, interposto por Allyson Kylder Ferreira em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína-TO nos autos da Ação Revisional de Contrato de Crédito Bancário nº 0022165-73.2025.8.27.2706, ajuizada contra Hoje Previdência Privada e Cartos Sociedade de Crédito Direto S.A. Na exordial da ação revisional de origem, o autor aduziu que firmou com as requeridas a Cédula de Crédito Bancário nº 469981 na data de 08/11/2022, prevendo o empréstimo do valor líquido de R$ 3.158,67, a ser amortizado em 96 prestações mensais e fixas no valor individual de R$ 159,27, perfazendo um montante final a pagar de R$ 15.289,92, com taxa de juros estipulada em 5,00% ao mês e Custo Efetivo Total de 5,16% ao mês. Asseverou o demandante, sob as luzes do Código de Defesa do Consumidor, que a taxa de juros remuneratórios contratada se revela excessiva e flagrantemente abusiva, porquanto supera de modo desproporcional a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações correlatas de crédito pessoal não consignado no mesmo período de pactuação, a qual aponta o índice médio de 1,92% ao mês e 25,91% ao ano. Sustentou que o pacto possui, na realidade, a natureza jurídica de empréstimo consignado típico, com descontos diretos em seus vencimentos como policial penal, afastando qualquer hipótese de aplicação de juros decorrentes de cartão de crédito consignado ou reserva de margem consignável (RMC). Nesse prumo, em sede de tutela provisória de urgência na origem, pleiteou o autor a suspensão imediata de todos os descontos efetuados na sua conta em virtude do referido contrato, sob pena de cominação de multa diária, cumulado com o pedido de inversão do ônus da prova face à sua hipossuficiência técnica e informacional perante as instituições financeiras rés. A decisão interlocutória recorrida, prolatada no Evento 38, indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência sob o fundamento de que, tendo sido o negócio jurídico pactuado de livre e espontânea vontade no ano de 2022, há mais de três anos em relação à decisão, restaria descaracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dependendo o deslinde fático de cognição exauriente e dilação probatória. No mesmo provimento judicial, o Magistrado singular indeferiu a inversão do ônus da prova, louvando-se na aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado com os termos do decisum, o autor interpôs este agravo de instrumento, pugnando liminarmente pela atribuição de efeito ativo para ordenar a sustação imediata dos abatimentos salariais mensais. Em suas razões recursais, defende que a abusividade na cobrança de juros exorbitantes gera desfalque contínuo, mensal e progressivo sobre sua remuneração de policial penal, o que atinge verba de indiscutível feição alimentar e compromete de maneira indelével a sua subsistência digna e o mínimo existencial. Reitera estarem satisfeitos os requisitos legais para o deferimento da tutela em grau recursal, dada a flagrante verossimilhança das alegações de lesão contratual e a imperiosa…

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