Processo 0013944-97.2018.8.27.2722

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013944-97.2018.8.27.2722
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0013944-97.2018.8.27.2722/TO AUTOR : SEMEALI SEMENTES HÍBRIDAS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO FERRAREZI RISOLIA (OAB SP147522) EXECUTADO : MC PNEUS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA DE MELO (OAB GO060302) DESPACHO/DECISÃO A Executada MC Pneus Transportadora, nas petições dos eventos 209 e 219, busca, em síntese: (i) o reconhecimento de inexistência de sucessão empresarial e sua exclusão do polo passivo; (ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (iii) o processamento de sua defesa, ora rotulada como embargos à execução, ora como embargos de terceiro. O Exequente, por sua vez, impugna tais pretensões, sustentando inadequação da via eleita, inexistência de embargos à execução regularmente opostos, ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e, no mérito, a configuração de sucessão empresarial. Decido. Inicialmente, quanto à natureza da peça apresentada pela empresa MC Pneus Transportadora, verifica-se que a própria peticionante reconhece o equívoco na classificação da medida, postulando sua conversão em embargos de terceiro. Todavia, tal pretensão não comporta acolhimento. Isso porque os embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC, destinam-se àquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bens de sua titularidade. No caso concreto, entretanto, já houve decisão reconhecendo, ainda que em cognição sumária, a sucessão empresarial e determinando a inclusão da empresa no polo passivo da execução, com sua regular citação. Nessa condição, a empresa deixa de ostentar a qualidade de terceiro estranho à lide, passando a figurar como executada, circunstância que afasta, de plano, a adequação dos embargos de terceiro, conforme corretamente apontado pelo exequente. Também não é possível o aproveitamento da peça como embargos à execução. Nos termos do art. 914, §1º, do CPC, tal modalidade de defesa deve ser proposta em autos apartados, por dependência, observando-se forma própria e requisitos específicos. No caso, a defesa foi apresentada nos próprios autos da execução, sem observância do procedimento legal, o que impede seu recebimento como embargos à execução. A irregularidade não é meramente formal, mas compromete a própria estrutura do contraditório executivo, razão pela qual não há como convalidar o ato. Ademais, a apresentação de petição inadequada não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para oposição de embargos à execução, o qual flui regularmente a partir da citação, nos termos do art. 915 do CPC, operando-se, em tese, a preclusão consumativa quanto à via adequada, como também sustentado pelo exequente. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, igualmente não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficiente mera alegação genérica de hipossuficiência. No caso, a requerente não trouxe aos autos qualquer documentação idônea apta a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, como balanços, demonstrativos contábeis ou similares, conforme destacado pelo exequente. Assim, indefiro o pedido. Por fim, quanto à alegação de inexistência de sucessão empresarial, observo que a matéria já foi objeto de análise anterior para fins de inclusão da empresa no polo passivo. Além disso, em cognição perfunctória, os próprios elementos narrados pela empresa indicam indícios relevantes de continuidade da…

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