Processo 0013946-02.2024.8.16.0188

TJPR • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0013946-02.2024.8.16.0188
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família de Curitiba
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1711 - E-mail: ctba-39vj-s@tjpr.jus.br SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS nº 0013946-02.2024.8.16.0188 – ALIMENTOS A DOUTORA FERNANDA MARIA ZERBETO ASSIS MONTEIRO, MMa. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem e dele conhecimento tiverem, que se acha em trâmite regular por este Juízo, com sede na Rua da Glória, nº 290, 3º andar, Centro Cívico, Curitiba/PR, os autos de Alimentos nº 0013946-02.2024.8.16.0188 em que é requerente J.A.M. e Requerido e ADRIANO MUNSTER, brasileiro, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 16/11/1993, filho de Cleonice Padilha Munster e José Acir Munster, sem mais qualificações nos autos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Sendo o presente objeto de CITAÇÃO DO REQUERIDO para querendo contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos seguintes termos: “DOS FATOS: O requerente, acordou, na ação separação litigiosa que tramitou sob os autos n. º 041.01.002656-9, que tramitou perante a 2 ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Mafra/SC, que pagaria o percentual de 28% (vinte e oito por cento) sobre o salário mínimo aos seus dois filhos B. M. e A. M. referente a pensão alimentícia mensal, conforme faz prova cópia do termo de audiência constante na página 23 a 24 do arquivo em anexo “ processo completo exoneração outra filha”. Na ação de exoneração de alimentos n.º 041.08.000494-7, que tramitou perante a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Mafra/SC, diante da Exoneração referente a alimentada Berenice, fixou-se o percentual de 14% (quatorze por cento) dos rendimentos do autor. Ocorre que o Requerido já atingiu a maioridade, hoje contando com 30 (trinta) anos, não estuda, trabalha em escritório de contabilidade, atualmente está residindo com sua companheira, não fazendo jus aos alimentos.(..) Do pedido: a) Seja concedido o Benefício da Justiça Gratuita, visto que o Requerente não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, conforme faz prova declaração em anexo. b) A citação do requerido (via whatsApp) para se manifestar sobre o pedido, bem como comparecer em audiência de conciliação a ser designada por este MM. Juízo; c) O deferimento da tutela de urgência, suspendendo o pagamento do requerente a título da pensão alimentícia em favor da requerida, conforme fundamentação acima; d) Que, ao final, seja confirmada a liminar, julgando totalmente procedentes os pedidos, sendo o autor exonerado de sua obrigação de prestar alimentos as Requeridas, pelas razões expostas nessa peça exordial. DÁ-SE A CAUSA o valor de R$ 8.548,32 (oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos). ” Por meio desta fica a requerida INTIMADA, de que caso decretada a revelia ser-lhe-á nomeado curador especial, conforme prevê art. 257, IV do Código de Processo Civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital para o conhecimento da…

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