Processo 0013946-05.2022.4.05.8500

TRF5 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0013946-05.2022.4.05.8500
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0013946-05.2022.4.05.8500 AUTOR: M4 ATACADISTA DE CARNES E FRANGOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO SAMPAIO LIMA - SE7075 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO M4 ATACADISTA DE CARNES E FRANGOS EIRELI ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra a UNIÃO, por meio da qual pretende: A citação da UNIÃO FEDERAL, por meio de sua Procuradoria para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, incorrerem nas penalidades dispostas no artigo 344 do NCPC; Tendo em vista que a matéria em debate se encontra sob Tema Repetitivo nº 1079, do STJ, requer seja sobrestado o andamento do feito até sua decisão definitiva; Ao final, o julgamento procedente da presente demanda para: 3.1) declarar o direito da Requerente em recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com a respectiva base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/81; 3.2) condenar a Fazenda ré suplicada a restituir o valor pago indevidamente pela Empresa Autora, no valor de R$ 35.521,40 (trinta e cinco mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta centavos), desde dezembro de 2018 até outubro de 2022, bem como os valores que forem adimplidos no decorrer da presente ação (ajuizada em 30 de novembro de 2022); A condenação da Fazenda Ré em custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC; Quanto à opção descrita no inciso VII do Artigo 319, do Novo CPC, manifesta a Requerente pela DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO. Protesta provar o alegado através de todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial pela prova contábil e documental. Dá-se à causa o valor de R$ 53.615,12. Narrou, em síntese: A Autora é Pessoa Jurídica de Direito Privado que, conforme consta em seu objeto social, tem por finalidade a fabricação, abate e comercialização de carnes bovinas, suínas e derivados. Quanto ao regime tributário, se encontra no regime do Lucro Real e, por conta disso, está sujeita à, dentre outras, contribuição parafiscal recolhidas em favor de terceiros (salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAI, etc.), calculadas sobre a folha de pagamento de seus funcionários. Ocorre que, para o cálculo destas contribuições, a Fazenda Ré vem exigindo, erroneamente, que a base de cálculo seja o total da folha de pagamento, em detrimento do limite/teto legalmente instituído pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, fixado em 20 (vinte) salários mínimo vigente no país. Consequentemente, a Requerente vem realizando pagamentos a maior em relação às contribuições em estudo, desde dezembro de 2018, por conta do alargamento da sua base de cálculo, em completo descompasso à regra estabelecida na Lei nº 6.950/81, o que se evidencia nos cálculos retratados no Anexo 02. Apresentou fundamentos e anexou documentos. A União apresentou contestação no ID 13315781 e discordou da tese do autor. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1079 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 17651815). O Juízo da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária reconheceu a sua incompetência para o processamento e julgamento da demanda, diante da constatação de que o porte da empresa autora é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, determinando a redistribuição do feito para…

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