Processo 0013946-46.2024.8.16.0044

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013946-46.2024.8.16.0044
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Apucarana
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013946-46.2024.8.16.0044 Processo:   0013946-46.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   15/11/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE MP - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s):   LUCAS CAMARGO MARTINS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rio Grande do Sul, 383 - Jardim das Flores - CAMBIRA/PR - CEP: 86.890-000 - Telefone(s): (43) 99932-6385 / (43) 99930-3619       SENTENÇA   1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Lucas Camargo Martins, devidamente qualificado nos autos, pela pretensa prática das infrações penais previstas no arts. 129, § 13º e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de seq. 28.2. O acusado foi preso em flagrante delito na data 15/11/2024, sendo concedida a liberdade provisória por meio da decisão de seq. 8.1. A denúncia foi recebida aos 10/06/2025, conforme decisão de seq. 32.1. Devidamente citado no seq. 57.1, o acusado deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à defensora pública que, por seu turno, ofereceu defesa no seq. 63.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 65.1). A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes, com exceção daquela que houve desistência, bem como realizado o interrogatório do réu, conforme áudios acostados ao seq. 86. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 90.1 e 94.1). Em alegações finais de seq. 98.1, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (seq. 102.1), requerendo a absolvição do acusado, sustentando a insuficiência de provas para condenação, bem como a alegação de agressões mútuas, referente ao delito de lesão corporal. No mais, elabora pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos.   É o relatório. Decido.   2. Fundamentação. O processo está absolutamente em ordem; não possui nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. Além do mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando o processo, por conseguinte, suscetível a julgamento. Narra à denúncia que: “1º FATO  “No dia 15 de novembro de 2024, por volta das 04h00min, na Rua Rio Grande do Sul, s/n, Centro, no Município de Cambira/PR e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado LUCAS CAMARGO MARTINS, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima A. da S. C., sua ex-convivente (grávida), desferindo-lhe chutes na barriga, socos nos braços, bem como, enforcando-a e arremessando-lhe uma faca, ocasionando…

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