Processo 0013946-64.2024.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0013946-64.2024.8.16.0038 Processo: 0013946-64.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$1.620,00 Autor(s): MARLENE MULLER ALVES PADILHA Réu(s): BANCO AGIBANK SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARLENE MULLER ALVES PADILHA em face de BANCO AGIBANK S.A., com a seguinte narrativa: a) celebrou contrato de empréstimo pessoal com o requerido pelo valor de R$ 2.371,62, a ser quitado em 24 parcelas de R$ 242,40; b) a taxa de juros anual foi fixada em 179,11%, a qual se mostrou abusiva e colocou o consumidor em desvantagem. Por tais motivos, requereu a revisão da taxa média de juros, com aplicação da taxa média estabelecida pelo BACEN, além da condenação do réu à devolução do valor pago a maior (mov. 1.1). Acostou documentos (mov. 1.2 a 1.12). Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça (mov. 31.1). Citado (mov. 47.1), o réu apresentou Contestação. Preliminarmente, discorreu sobre a não atualização da procuração, bem como sobre a advocacia predatória. Impugnou a justiça gratuita. Quanto ao mérito, arguiu, em suma, que a taxa de juros cobrada não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, uma vez que as taxas de juros variam em função de cada operação e de cada cliente, sendo necessária a análise de cada caso concreto. Dissertou, ainda, sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 48.1). Acostou documentos (mov. 48.2 a 48.6). Infrutífera a sessão de conciliação (mov. 52.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 54.1), rechaçando as alegações da parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 58.1), enquanto o réu postulou pela produção de prova oral (mov. 59.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 61.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares Da advocacia predatória A parte requerida alega o uso abusivo do Poder Judiciário pelo patrono da parte requerente sob o fundamento da expressiva quantidade de ações similares distribuídas na comarca. Para tanto, argumenta que as ações seguem um modelo padronizado, com a mesma causa de pedir e pedidos. Recentemente o CNJ editou a Recomendação n.º 159/2024 para fins de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva no Judiciário. Nos termos do parágrafo único do artigo 1º c/c artigo 2º, a litigância abusiva se caracteriza com o ajuizamento de demandas temerárias e sem lastros ou, até mesmo, de demandas procrastinatórias, inclusive aquelas que, isoladamente, aparentam ser lícitas, mas que, se observadas em conjunto e/ou ao longo do tempo, indicam o desvio de finalidade. No presente caso, apesar da distribuição de ações judiciais semelhantes pelo mesmo procurador em curto espaço de tempo, a petição inicial destes autos não apresentou informações genéricas e tampouco causa de pedir idênticas às demais ações, ao passo que houve a devida…
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