Processo 0013949-77.2026.5.03.0000
TRT3 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO MSCiv 0013949-77.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: TAYANE CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA E OUTROS (1) Fica V.Sa. intimada da decisão ID b6576b9: "RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAYANE CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS em face da decisão de ID. 814cbc3 proferida pelo MM. juiz GREGORY FERREIRA MAGALHAES e confirmada pelo MM. Juiz EMANUEL BARBOSA DE MOURA, ID.ba72b29, em exercício no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, nos autos do processo 0010117-54.2026.5.03.0091, da demanda proposta pela impetrante em face de FUNDACAO HOSPITALAR NOSSA SENHORA DE LOURDES. A impetrante pretende a reforma da decisão que determinou a realização de audiência de instrução presencial, em sede de processo 100% digital. Pediu ainda, a concessão de gratuidade judiciária. Juntou declaração de hipossuficiência (ID. 759b6ef). Atribuiu à causa, o valor de R$ 1.000,00. Eis as decisões combatidas “Vistos. Considerando a necessidade de adequação da pauta, CONVERTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL PARA MODALIDADE PRESENCIAL, a ser realizada no dia 26/08/2026 10:50 h, na sede do Juízo, sob pena de confissão (Súmula 74, TST). As partes deverão comparecer para depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Esclarece-se que não haverá disponibilização de link de acesso à sala virtual, pois a audiência será PRESENCIAL. Intimem-se as partes, por seus procuradores via publicação DJEN, ficando estes incumbidos de cientificar seus constituintes, cabendo ao(à) advogado(a) da parte dizer nos autos, no prazo de 05 dias, se não conseguiu informar seu cliente, sob pena de ser considerada perfeita a intimação pessoal. Intimem-se as testemunhas arroladas, se houver. NOVA LIMA/MG, 05 de maio de 2026. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto” (ID. 814cbc3). “Vistos etc. Desde o julgamento do PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000 pelo CNJ, restou consolidada a diretriz de que as audiências devem ser realizadas prioritariamente na modalidade presencial. Tal orientação foi incorporada no âmbito do TRT da 3ª Região por meio da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27/02/2023, que estabelece, em seu art. 2º, a regra de realização presencial dos atos. No caso dos autos, trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito ordinário, com pluralidade de pedidos, cuja adequada instrução demanda maior interação entre os sujeitos processuais. Ademais, a experiência prática deste Juízo evidencia recorrentes dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais, envolvendo partes, testemunhas e advogados, o que frequentemente acarreta atrasos e redesignações, em prejuízo à duração razoável do processo. Diante dessas circunstâncias, entendo ser mais adequada, eficiente e segura a realização da audiência na modalidade presencial, pelo que indefiro o pedido formulado na petição de id db0c455 ficando mantido o despacho de id 846bf63, nos seus estritos termos. Intimem-se. NOVA LIMA/MG, 14 de maio de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto” (ID. ba72b29) FUNDAMENTOS A competência para apreciação do processo é da SDI-1, por se tratar de mandado de segurança contra ato praticado por Órgão judiciário de primeira instância, art. 53, I, a, do…
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