Processo 0013952-72.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0013952-72.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ROBERTO MOREIRA DA SILVA AVILA ADVOGADO(A) : ESTHER BUZATO MARQUES (OAB SP396233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ROBERTO MOREIRA DA SILVA AVILA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que, firmou contrato com o Banco requerido e que há expressiva discrepância entre o valor do bem, objeto do financiamento e o montante a ser pago para a ré. Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: a) Afastar a mora em razão das abusividades contratuais demonstradas; b) Determinar que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres); c) Determinar que a ré se abstenha de adotar quaisquer medidas tendentes à retomada do veículo até o julgamento final da presente demanda. É o breve relato. DECIDO. I - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDO em face da parte requerente a gratuidade da Justiça, em razão dos documentos anexados ao EVENTO 12 , presumindo-se a hipossuficiência alegada, ressalvada a possibilidade de revogação e/ou impugnação. II - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da hipossuficiência técnica e informativa da autora quanto à matéria em análise, com fundamento no artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR , a fim de facilitar a defesa de seus direitos, conforme determinação constitucional e legal. III - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso em tela, em análise preliminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. A parte autora fundamenta seu pedido em uma suposta "expressiva…
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