Processo 0013953-22.2025.8.16.0038
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0013953-22.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAIKON DOUGLAS DOMINGAS DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu MAIKON DOUGLAS DOMINGAS DA SILVA, devidamente qualificado na peça acusatória, declarando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão da alegada prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 17 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, nas imediações da Rua Avestruz, nº 37, bairro Gralha Azul, neste município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MAIKON DOUGLAS DOMINGAS DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, para fins de comercialização, trazia consigo 19 (dezenove) pinos da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida vulgarmente como “cocaína”, pesando aproximadamente 6,6 gramas, e 40 (quarenta) pedras da substância entorpecente Erythroxylum coca, conhecida vulgarmente como “crack”, pesando cerca de 5,6 gramas, juntamente da quantia de R$60,00 (sessenta reais) em cédulas trocadas, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), depoimentos (mov. 1.3 – 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), vídeo (mov. 1.15), e fotografias (mov. 1.14/1.15). Saliente-se que as substâncias acima mencionadas contêm como princípio ativo a “benzoilmetilecgonina” (cocaína e crack), que é causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Consta nos autos que a equipe da polícia militar estava em patrulhamento, momento em que o denunciado, ao tomar ciência da presença dos policiais, por duas vezes dispensou algo nas proximidades em que estava. Em buscas pelos objetos dispensados, em frente ao número 37 da rua Avestruz foram encontrados "pinos" de “cocaína” espalhados no chão, juntamente de uma nota de R$ 10,00. Na calçada oposta, em frente ao mesmo número, foi localizada uma embalagem plástica (pote de balas M&M’s) contendo as pedras de “crack”. Durante as buscas, também foi encontrada uma quantia em dinheiro escondida embaixo de uma telha eternit.”. A denúncia foi oferecida em 04.12.2025 (mov. 39.1). Ao mov. 58.2 o réu foi pessoalmente notificado e apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 60.1/64.1), oportunidade em que não arguiu questões preliminares. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e, não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, este Juízo recebeu a denúncia em 15.12.2025 e designou audiência de instrução e julgamento (mov. 69.1). Durante a audiência de instrução e julgamento foram…
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