Processo 0013953-68.2023.8.26.0602
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013953-68.2023.8.26.0602/SP EXEQUENTE : CINTIA GONCALVES DA SILVA WODEWOTSKY ADVOGADO(A) : VALDIR BUENO DE CAMARGO JUNIOR (OAB SP446295) ADVOGADO(A) : CLEBER BRISOLA DIAS (OAB SP405827) EXECUTADO : SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo deve ser extinto, sem satisfação da obrigação em execução, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. A fase de cumprimento de sentença tramita desde Julho de 2016, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com acionamento, algumas vezes, do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema RenaJud, mostrando-se apenas parcialmente frutífero o acionamento do sistema Sisbajud, sem que, contudo, fosse obtido valor suficiente para satisfazer a dívida. A exequente requer, agora, além da reiteração do pedido de pesquisas Sisbajud, a realização de pesquisa SNIPER e a intimação do advogado do executado. Os pedidos não merecem acolhimento. Indefiro o pedido de reiteração da "teimosinha" pelos motivos já expostos em Ev. 38. Indefiro a pesquisa por meio do sistema SNIPER, considerando que as informações atualmente disponíveis por meio do referido sistema são insuficientes para se buscar a satisfação da execução. Nesse sentido, destaca-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indeferimento da pesquisa via SNIPER. Descabimento de modificação da decisão considerando que a ferramenta possui pouca efetividade diante da pouca integração com outras bases de dados. Pesquisas que podem ser feitas em outras ferramentas com mais efetividade. Manutenção da decisão impugnada." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100067-62.2023.8.26.9056; Relator (a): Juliana Ibrahim Guirao Kapor; Órgão Julgador: 2ª Turma Civel, Criminal e Fazenda; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024); "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ? Cumprimento de Sentença - Não localização de bens do devedor (revel), com esgotamento das ferramentas disponíveis ao Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud) ? Pedido de realização de pesquisa SNIPER ? Não cabimento, pois, ainda que regulamentado pelo CNJ, depende da habilitação pelo Juízo e, por ora, apenas indica vínculos/relacionamentos societários entre pessoas e empresas, bem como informações que já podem ser obtidas pelas demais pesquisas já utilizadas pelo Juízo ? Diligência que somente prolongaria, sem resultado positivo algum, o andamento do feito - Extinção (até concreta localização de bens penhoráveis) bem decretada ? Inteligência do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 75 do FONAJE - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos ? Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0005629-49.2020.8.26.0229; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023). Veja-se que, atualmente, as informações do Sniper resumem-se a: (i) vínculos bancários (já pesquisados via Sisbajud), (ii) vínculos societários (informação pública e disponível na Jucesp); (iii) registro de propriedade de embarcações e aeronaves (sem indício nos autos de que o(a)…
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