Processo 0013955-54.2019.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013955-54.2019.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0013955-54.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DESTINATÁRIO(S): LUIZ ANTONIO DA SILVA FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - (OAB: DF34163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460446504) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013955-54.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013955-54.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013955-54.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO DA SILVA contra sentença (ID 306045633 - Pág. 1/4 - fls. 295/298, dos autos digitais), que julgou improcedente o pedido formulado na ação de embargos à execução fiscal proposta pelo ora apelante em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio). A sentença recorrida rejeitou a alegação de prescrição intercorrente no bojo do Processo Administrativo. O magistrado de primeiro grau fundamentou que o interregno compreendido entre a protocolização da defesa administrativa (14/07/2011) e o encerramento da instrução processual com a consequente intimação por edital para a apresentação de alegações finais (07/03/2014) não superou o prazo trienal estipulado na legislação de regência, operando-se a referida notificação como ato instrutório formal dotado de eficácia interruptiva. Em suas razões recursais (ID 306045637 - Pág. 1/6 – fls. 303/308), o apelante defende a reforma integral do julgado sob o argumento de que as hipóteses de interrupção do prazo prescricional ostentam natureza estrita e taxativa, restringindo-se ao chamamento inicial para defesa e à superveniente decisão de primeira instância. Sustenta que a notificação por edital para alegações finais constitui providência de natureza puramente ordinatória e desprovida de previsão legal interruptiva específica, sendo incapaz de obstar o decurso do prazo de três anos, razão pela qual requer a extinção da Execução Fiscal nº 0018255-93.2018.4.01.3400 (art. 485, IV, do CPC). Contrarrazões apresentadas pelo ICMBio (ID 306045640 - Pág. 1/4 - fls. 311/314, dos autos digitais), nas quais a autarquia federal pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013955-54.2019.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, concessa venia, tem-se que a Lei nº. 9.873/1999, a partir de 1999 estabelece prazo de prescrição…

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