Processo 0013956-07.2024.5.15.0000
TRT15 • Ação Rescisória
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME AR 0013956-07.2024.5.15.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA RÉU: CARLOS AUGUSTO DA SILVA PROCESSO nº 0013956-07.2024.5.15.0000 (AR) AUTOR: MUNICIPIO DE GUARATINGUETA RÉU: CARLOS AUGUSTO DA SILVA RELATOR: LEVI ROSA TOME Vistos. Trata-se de ação rescisória visando desconstituir o V. Acórdão proferido pela 4ª Câmara, da Segunda Turma, deste Tribunal Regional, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010973-14.2020.5.15.0020, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Guaratinguetá, com fundamento no art. 966, inciso V (violação manifesta de norma jurídica), do CPC. Representação regular (Súmula 436 do C. TST). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e retificado para R$ 21.149,15. Depósito prévio dispensado, na forma do art. 968, II, § 1º, do CPC. Certidão de trânsito em julgado no ID a42fac9, a qual indica sua ocorrência em 19/04/2023. A ação foi proposta em 15/05/2024, respeitando o prazo decadencial bienal, na forma do art. 975 do CPC. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender o prosseguimento da execução na lide originária (0010973-14.2020.5.15.0020, da Vara do Trabalho de Guaratinguetá) até o julgamento final da presente ação rescisória. Não foi apresentada contestação, réplica ou razões finais, embora intimadas as partes. Parecer do MPT pelo prosseguimento. É o relatório. Violação manifesta de norma jurídica - art. 966, V, CPC. Narra o autor que o ora réu ajuizou a reclamação trabalhista nº 0010973-14.2020.5.15.0020, a qual foi julgada procedente em sentença e assim mantida pelo v. Acórdão rescindendo, para deferir ao autor as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial por isonomia com os servidores do Poder Legislativo local, mais precisamente na função de Motorista, para a qual foi contratado. Aduz que após a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou as disposições do art. 39, § 1º, da Constituição Federal, a redação então vigente do § 1º do art. 82 da Lei Orgânica Municipal, que estabelecia a isonomia salarial entre as carreiras equivalentes dos diferentes Poderes, passou a ser incompatível com o novo regime constitucional, tanto que a redação antiga da norma municipal foi reputada inconstitucional pelo TRT da 15ª Região, culminando na edição da Súmula nº 137 deste Regional. Acrescenta que o v. Acórdão rescindendo, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais sob o fundamento de isonomia, por força do disposto na redação antiga do § 1º do art. 82 da Lei Orgânica do Município (anterior à Emenda à Lei Orgânica nº 36/2017), violou frontalmente a Súmula Vinculante nº 37 do E. STF, o art. 37, incisos X e XIII, da CF, e os arts. 51, IV, e 52, XIII, ambos da CF, que tratam da impossibilidade de equiparação salarial por critério de isonomia entre os servidores públicos e da competência privativa para a remuneração de seus servidores. Assevera que, além das questões de direito expostas, possui justo receio do progresso da execução do julgado e de ter que realizar pagamentos que reputa indevidos ao reclamante, inclusive com inclusão em regular folha de pagamento, sob pena de pagamento de multa por atraso, de onde se extrai a necessidade da concessão de tutela de urgência para a suspensão da ordem de reenquadramento salarial do trabalhador no processo de origem. O v. acórdão rescindendo…
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