Processo 0013956-84.2012.8.14.0006
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0013956-84.2012.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANANINDEUA EXECUTADO: EMOPS HIGIENE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP, FRANCISCO ECIDENE AGUIAR FROTA, FRANCISCO MARIO MOTA BATISTA DECISÃO A Executada interpôs Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese a prescrição intercorrente do crédito. Manifestação à exceção apresentada, na qual requer a rejeição do meio de defesa apresentado. É o relatório sucinto. Decido. No caso concreto, o(s) executado(s) alega(m) a ocorrência da prescrição intercorrente. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza das presunções de certeza e liquidez, além de ter efeito de prova pré-constituída, pois, em relação a ela, deve-se observar o rigor formal, previsto na Lei 6.830/80, e, por se tratar de ato administrativo, verifica-se, ainda, a presunção de legalidade inerente à sua prática pela Administração Pública. Dessa forma, cabe ao executado demonstrar, por prova inequívoca, eventuais vícios que a maculam, nos termos do art. 3° da Lei n. 6.830/80. No entanto, observo que a excipiente não trouxe elementos capazes de minar as presunções de certeza e liquidez da CDA, o que nos leva à conclusão de que o débito exequendo está regularmente inscrito. Destarte, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que não ocorreu a desídia do exequente, tendo este atendido a todas as diligências necessárias ao andamento do feito. Neste sentido, destaque-se o posicionamento do STJ a respeito deste tema: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1083358 RS 2017/0080323-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2017)”. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação, quando a demora do despacho citatório ou de seu cumprimento é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. ÚLTIMA DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO SERVIÇO CARTORIAL FORENSE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. VALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Inaplicabilidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (AgRg…
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