Processo 0013958-76.2025.8.17.3090

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0013958-76.2025.8.17.3090
Classe
Monitória
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0013958-76.2025.8.17.3090 AUTOR(A): PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. RÉU: SOTIL SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (em recuperação judicial) em face de SOTIL SERVICOS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduziu, na petição inicial, ser credora da importância de R$ 2.336,28 (valor já corrigido monetariamente), decorrente de relação de compra e venda mercantil instrumentalizada mediante a Nota Fiscal nº 342.839 emitida em 12/09/2024. Recebida a exordial e comprovado o recolhimento das custas iniciais, foi proferida decisão deferindo a expedição de mandado monitório. Após a efetiva citação e intimação da empresa ré, realizada por meio de mandado cumprido via aplicativo de mensagens (WhatsApp) na pessoa de seu representante legal em 25/02/2026 (ID 232483624), as partes compareceram espontaneamente aos autos no dia 24/03/2026 (ID 234633051 e seguintes). Por meio de petição conjunta, instruída com instrumento particular denominado "Termo de Acordo", noticiaram a composição amigável do litígio. No bojo do instrumento, requereram a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b", CPC) e a dispensa do pagamento de custas remanescentes, informando, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. É o conciso relatório. Passo a decidir. Ao proceder à análise percuciente do "Termo de Acordo" colacionado aos autos, constato a presença de todos os pressupostos legais exigidos à validade do negócio jurídico. As partes transatoras são plenamente capazes e encontram-se regularmente representadas. O objeto da transação é lícito, possível e versa, indubitavelmente, sobre direitos patrimoniais de caráter disponível. A avença consubstancia-se no reconhecimento e compromisso de pagamento da quantia total de R$ 2.803,02 (dois mil, oitocentos e três reais e dois centavos) pelo réu, a ser adimplida em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. O termo engloba tanto o crédito principal devido à empresa autora quanto os honorários advocatícios de sucumbência, fixando os devidos encargos moratórios para o caso de inadimplemento. À luz da prova documental produzida e não se vislumbrando qualquer mácula, vício de consentimento ou violação a preceitos de ordem pública, a transação afigura-se como ato jurídico perfeito e acabado. Destarte, a intervenção estatal, por intermédio da prestação jurisdicional, restringe-se ao controle de legalidade formal para conferir eficácia de título executivo judicial ao pacto. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado de ID 234633059 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas iniciais já pagas e remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC/15. Cada parte arcará com os honorários do seu procurador, ante o acordo entabulado. Homologo, ainda, a renúncia recíproca ao prazo para interposição de recursos. Certifique-se o trânsito em julgado de forma imediata. Após o trânsito em julgado, determino que os autos sejam arquivados em definitivo, com as devidas anotações e baixas no sistema PJe. A presente sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Expedientes…

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