Processo 0013959-61.2021.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0013959-61.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS JUDICIARIOS REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum, cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS (FENAJUD), em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formulada em exordial. Inicialmente, cumpre destacar que a ação fora originalmente protocolada perante à Justiça do Trabalho, sendo redisribuído o feito ao presente juízo em virtude da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que reconheceu a incompetência da justiça trabalhista e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum (ID 38169734). No mérito, a controvérsia gira em torno do direito ao repasse de contribuição sindical, referente ao exercício de 2017, a ser descontada compulsoriamente do contracheque dos servidores ativos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Ceará, incluindo-se os temporários e comissionados, tudo na forma do art. 578 da CLT. Em síntese, narra-se na peça vestibular que sobreveio decisão administrativa firmada pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no âmbito do processo n. 8502640-42.2017.8.06.0000, acolhendo parecer da CONJUR no sentido de indeferir pedido da autora pelo repasse da verba correspondente a contribuição sindical referente ao exercício financeiro de 2017. Aduz o requerente a ilegalidade da aludida decisão, versando a presente demanda contra este ato administrativo, ao qual reputa abusivo e causador de danos à autora. Ao final, postula pela condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na arrecação e posterior depósito em conta específica, dos valores correspondentes a um dia de labor de todos os servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a título de contribuição sindical, prevista no art. 8º da Lei Maior e no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho. Documentação acostada sob ID 38169142. Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (ID 38169254) alegando em sede de preliminar desinteresse na realização de audiência de conciliação, incompetência absoluta do juízo trabalhista, além de suscitar a necessidade de sobrestamento do processo em observância ao Tema nº 964 do STJ. Sustenta ainda conexão com o processo nº 0000863-13.2017.5.07.0010 em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza. No mérito, defende a perda da natureza tributária da contribuição sindical, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, bem como a inaplicabilidade da contribuição sindical aos servidores submetidos ao regime estatutário. Após regular processamento do feito perante a justiça especializada, vieram-me os autos conclusos, redistribuidos por sorteio (ID 38168861). Em manisfetação de ID 105975412, a autora informa que o processo conexo de nº 0000863-13.2017.5.07.0010 encontra-se com sentença de mérito já transitada em julgado. Parecer do Ministério Público pela parcial procedência da ação (ID 186192783). Vieram os autos conclusos a julgamento. É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há pedidos das…
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