Processo 0013960-83.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013960-83.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA SOLANGE DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO SALOMON BRITO LEITAO - CE41085 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA SIQUEIRA AYRES - CE44480 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES - CE45359 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS - CE9708 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FERNANDO ESPINDOLA DA SILVA - CE41097 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível especial ajuizada contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando que seja declarada a a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a requerente ao recolhimento do Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de contribuição extraordinária à FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS em razão de déficit do plano, independentemente de superarem os limites de 12% (doze por cento) estabelecidos no art. 11, da Lei nº 9.532/1997; condenar a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir todo o IR recolhido sobre a contribuição extraordinária e todo aquele que deixou de ser restituído pela não inclusão das contribuições extraordinárias na lista de despesas dedutíveis do imposto de renda da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, bem como todos que serão recolhidos mensalmente no decorrer da tramitação desta demanda, até o trânsito em julgado, com a devida incidência de correção monetária e juros de mora, cujo pagamento se dará por intermédio de expedição de RPV, desde já requerida; bem como determinar a condenação da União Federal na obrigação de fazer tendente a afastar definitivamente a exigibilidade do aludido tributo sobre a contribuição extraordinária, devendo a ré oficiar o responsável tributário para cumprir a determinação judicial, de modo a incluir as contribuições extraordinárias na lista de despesas dedutíveis do imposto de renda da parte autora. Citada, a União, em petição de id. 155004473, reconhece a procedência do pedido no ponto relativo à dedutibilidade dentro do limite de 12%. Requer, ainda, que seja fixado na sentença, de forma expressa, que a repetição de indébito deverá ser feita mediante procedimento de recomposição de base de cálculo anual do imposto de renda (observado o limite máximo de 12% para dedução de contribuições destinadas à previdência complementar), ressalvando impossibilidade de modificação da opção de tributação (de simplificado para completo) e a inexistência de indébito tributário nos períodos em que se tenha optado pelo regime simplificado, respeitado, em todo caso, o prazo prescricional. É o que importa relatar, sobretudo por ser dispensada a feitura do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1.° da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2. a) Da prescrição A prescrição no presente caso incide a partir da entrega da declaração de ajuste anual na qual seriam feitas as deduções pretendidas pelo contribuinte, consoante aplicação, mutatis mutandis, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.…
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