Processo 0013961-55.2015.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013961-55.2015.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.13 (des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra)
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013961-55.2015.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013961-55.2015.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : SIRLENE APARECIDA SANTANA ADVOGADO(A) : ANNA TERRA NASCIMENTO NEVES (OAB MG125186) ADVOGADO(A) : NELCIDES MARTINS NEVES (OAB MG182542) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DEFINITIVO DA UNIÃO ESTÁVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CORRELATA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores pagos à parte ré a título de pensão por morte. 2. O apelante sustenta que o benefício teria sido concedido irregularmente em razão da ausência de comprovação da união estável entre a beneficiária e o segurado instituidor e que o débito administrativo foi regularmente constituído após processo administrativo, requerendo a restituição dos valores pagos com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Requereu, ainda, a distribuição do recurso ao mesmo órgão julgador responsável pela ação previdenciária correlata, em razão de alegada conexão entre as demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há conexão apta a justificar a redistribuição do recurso ao mesmo órgão julgador da ação previdenciária correlata; e (ii) saber se o INSS pode exigir a restituição dos valores pagos a título de pensão por morte após reconhecimento judicial definitivo da união estável entre a beneficiária e o segurado instituidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de redistribuição do recurso ao mesmo órgão julgador da ação previdenciária correlata não merece acolhimento. O recurso interposto na demanda correlata já foi julgado, com posterior trânsito em julgado, inexistindo risco concreto de decisões conflitantes. 5. A constituição do débito administrativo teve como fundamento a alegada ausência de comprovação da união estável mantida entre a parte ré e o segurado instituidor. 6. No processo previdenciário correlato, contudo, houve reconhecimento judicial expresso da existência de união estável entre Sirlene Aparecida Santana e Walfredo Correia de Medeiros, bem como do direito à concessão da pensão por morte. 7. A sentença de procedência proferida na ação previdenciária foi mantida em grau recursal, sobrevindo trânsito em julgado. 8. A decisão judicial definitiva afasta integralmente a premissa fática utilizada para a constituição do alegado débito administrativo, o que impede a cobrança pretendida pela autarquia previdenciária. 9. Não se trata de hipótese de manutenção do benefício por força de tutela provisória posteriormente revogada. Também não subsistem dúvidas acerca da legitimidade da concessão do benefício previdenciário. 10. Inexistente pagamento indevido, não há falar em enriquecimento ilícito ou obrigação de restituição ao erário. 11. As alegações relacionadas à devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé, à aplicação do art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e à irrepetibilidade das verbas alimentares não alteram a solução do caso concreto, pois tais fundamentos pressupõem a existência de pagamento indevido, circunstância não verificada nos autos. 12. Correta a sentença que julgou…

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