Processo 0013961-92.2018.4.01.3304
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013961-92.2018.4.01.3304 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) EXECUTADO: SUZANA SANTANA GARCIA SOTO, MARCELO SANTANA GARCIA SOTO, IBRAC INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSESSORIA E CONCURSOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe. A execução fiscal foi ajuizada em 18/12/2018 na 2ª Vara – Feira de Santana. As citações restaram infrutíferas. Em 30/06/2023, o presente feito foi redistribuído a esta 20ª Vara. Em 29/07/2024, foi proferido despacho intimando o Conselho Regional de Administração da Bahia a realizar os atos necessários para a continuidade da execução (id. 2138679179). Não houve manifestação da exequente. Em 16/01/2026, foi proferido ato ordinatório intimando o CRA/BA sobre a incidência da prescrição (id. 2231970764). A exequente se manifestou não reconhecendo a prescrição (id. 2239266141). É o relatório. Decido. Ao analisar a marcha processual, entendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto é a medida que se impõe. Isso porque, desde o ajuizamento da execução em 18/12/2018, não ocorreu um único marco processual com aptidão para interromper o curso do prazo prescricional. O despacho citatório somente interrompe a prescrição se efetivamente a citação tiver ocorrido, o que não aconteceu no caso dos autos. Consoante as balizas do art. 40, §§1º a 5º da Lei 6.830/1980, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido a) pleito pela parte exequente; b) pronunciamento judicial quanto à suspensão ou arquivamento dos autos; c) efetiva suspensão ou arquivamento da prática dos atos por um ano. É essa a linha decidida pela Corte Superior, conforme julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput,…
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