Processo 0013962-03.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013962-03.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0013962-03.2026.8.17.9000 PACIENTE: ADRIANO MESSIAS DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: .JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 06 - HABEAS CORPUS Nº 0013962-03.2026.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE IMPETRANTE: RIVAN RIBEIRO DA SILVA PACIENTE: ADRIANO MESSIAS DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: GIANI Mª DO MONTE SANTOS R. DE MELO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adriano Messias de Oliveira, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, nos autos da ação penal nº 0000150-63.2025.8.17.4590. Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão da subtração de um caminhão carregado com leite em pó das dependências da empresa Cia Verde Logística, fato ocorrido em 07/03/2025. Sustenta-se que o paciente está preso desde 08/03/2025, quando a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e que, após o encerramento da instrução, foi proferida sentença condenatória, em 15/05/2026, fixando-lhe a pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, além de 73 dias-multa, com estabelecimento do regime inicial fechado e negativa do direito de recorrer em liberdade. A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da fixação do regime inicial fechado, apesar da primariedade do paciente e da ausência de antecedentes criminais, bem como da não realização da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o período superior a 01 ano e 02 meses de custódia cautelar. Aduz, ainda, violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, ao argumento de que o corréu Elias Antônio da Silva Júnior, apontado como mentor do delito e condenado a pena superior, obteve o direito de recorrer em liberdade, enquanto o paciente permaneceu preso. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a readequação imediata do regime inicial para o semiaberto, com a realização da detração penal; no mérito, pugna pela confirmação da ordem. Juntou documentos. Liminar indeferida (Id. 60033096). Informações prestadas (Id. 60362916). Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (Id. 61880603). É o relatório. Recife, data da assinatura digital. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 06 - HABEAS CORPUS Nº 0013962-03.2026.8.17.9000 AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE IMPETRANTE: RIVAN RIBEIRO DA SILVA PACIENTE: ADRIANO MESSIAS DE OLIVEIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: GIANI Mª DO MONTE SANTOS R. DE MELO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO MESSIAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória de Santo Antão, que, ao prolatar sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0000150-63.2025.8.17.4590, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e manteve a prisão preventiva anteriormente decretada. Sustenta a impetração,…

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