Processo 0013962-68.2025.8.26.0405
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0013962-68.2025.8.26.0405 (processo principal 1044236-28.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - Marcos Tadeu Ramires Romera Me - Tupan Indústria e Comércio Ltda. - Vistos. Na forma da decisão de fls. 1.343/1.346, e considerando a documentação apresentada pela executada às fls. 1.352/1.358, com a juntada de notas fiscais referentes ao período de 2010 a maio de 2021, passo à nomeação de perito para a realização da prova pericial contábil deferida. Conforme já consignado na referida decisão, a parcela ilíquida da condenação permanece pendente de liquidação, consistente no pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre o montante da redução havida pela exclusão indevida de tributos da base de cálculo, referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (19/12/2016 a 05/05/2021). A alegação da executada de que não existem diferenças de comissões a apurar, ao fundamento de que os tributos sempre estiveram inclusos no valor bruto das mercadorias, configura matéria já decidida sob o manto da coisa julgada, não cabendo sua rediscussão nesta sede, conforme amplamente fundamentado na decisão anterior. Quanto à impossibilidade alegada de apresentação das notas fiscais do período de setembro/2008 a dezembro/2009, em razão do decurso do prazo legal de guarda (art. 173 e 174 do CTN), anoto que tal circunstância será oportunamente considerada por esse juízo e pelo perito na elaboração do laudo, sem prejuízo de eventual aplicação das consequências processuais pertinentes, notadamente as previstas no art. 400 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial contábil para apuração das diferenças de comissões incidentes sobre a redução da base de cálculo por exclusão indevida de tributos, restringindo-se o cálculo ao período de 19/12/2016 a 05/05/2021, observando-se rigorosamente os critérios de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora legais a partir da citação, conforme fixado na sentença e no V. Acórdão. Atribuo o ônus probatório à parte exequente nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) ValtierBuchTeixeira [valtier@buchpericias.com.Br], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) por e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que manifeste concordância com a nomeação e apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Ofertada a proposta de honorários, intime-se a parte exequente para que apresente resposta em igual prazo, tornando os autos conclusos. Homologados os honorários, e efetivado o depósito dos honorários pela parte incumbida, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que for comunicada para dar início aos trabalhos. No prazo comum de 15 dias a contar da publicação desta, as partes poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser…
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