Processo 0013963-93.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013963-93.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013963-93.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013963-93.2024.8.27.2722/TO APELANTE : NURIA ISIDIO TAVARES (RÉU) ADVOGADO(A) : NEURIZETE ISIDIO TAVARES FONSECA (OAB MA025599) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NURIA ISIDIO TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., condenando a requerida ao pagamento de R$ 171.844,00, decorrente de contrato de reorganização financeira/refinanciamento por meios eletrônicos Mobile Bank, além dos consectários legais e verbas sucumbenciais. Na origem, o Juízo declarou a revelia da requerida, diante da ausência de apresentação de contestação, presumindo verdadeiras as alegações deduzidas na petição inicial e reconhecendo a existência da obrigação contratual a partir dos documentos juntados pelo banco autor. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação, sob o argumento de que, à época do ato citatório, encontrava-se em grave estado de saúde, em razão de doença de Parkinson, cirurgia cerebral e comorbidades psiquiátricas, o que teria comprometido sua capacidade de exercer defesa. Subsidiariamente, alega abusividade do valor cobrado, requerendo o afastamento dos efeitos da revelia, a realização de perícia contábil e a concessão da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, afirmando que a sentença foi publicada em 19/08/2025, que o prazo recursal transcorreu sem manifestação da parte ré e que houve certificação do trânsito em julgado em 12/09/2025, sendo a apelação interposta apenas posteriormente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso, a apelação não merece conhecimento, por manifesta intempestividade. Conforme se extrai dos autos, a sentença foi disponibilizada/publicada no DJEN em 19/08/2025. Tratando-se de parte revel, sem advogado constituído nos autos à época, a intimação da sentença se deu regularmente pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. A partir da intimação válida, iniciou-se o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso de apelação, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. Todavia, a parte requerida permaneceu inerte, sobrevindo certificação do trânsito em julgado da sentença em 12/09/2025 - evento 50. Somente após o trânsito em julgado é que a apelante compareceu aos autos e interpôs o presente recurso (13/11/2025 - evento 52), circunstância que evidencia a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. A tempestividade constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso, de modo que sua inobservância impede o exame das matérias suscitadas, ainda que envolvam alegações de nulidade ou questões reputadas de ordem…

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