Processo 0013964-23.2026.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013964-23.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: V&S SLIM LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandando de segurança ajuizado por V&S SLIM LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, visando à obtenção de provimento jurisdicional, inclusive liminar, que lhe assegure o direito de recolher o IRPJ e a CSLL sob a regra prevista nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea "a" e 20 da Lei n.º 9.249/95. Afirmou o impetrante que é pessoa de direito privado que exerce dentre as diversas atividades, a atividade médica ambulatorial, encontrando-se enquadrada no regime tributário do lucro presumido. Sendo, portanto, contribuinte do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), teria direito ao recolhimento no percentual de 8% (oito por cento) para a apuração do IRPJ e de 2% (doze por cento) para apuração da CSLL. Mais especificamente, a autora esclareceu que aufere 2 (dois) tipos de receitas de prestação de serviços: por consultas médicas e pela prestação de serviços hospitalares, tais como: procedimentos cirúrgicos, exames complementares, auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, dentre outros. Juntou aos autos atestado sanitário para comprovar o exercício da atividade médica ambulatorial. Todavia, a Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 1.234/2012 e do Ato Declaratório Interpretativo nº 19/2007, entende que o recolhimento dos referidos tributos deve ser realizado mediante a aplicação da base de cálculo no percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, enquadrando assim a Impetrante como prestadora de serviço em geral. O pedido liminar autoral foi indeferido. Notificada, a autoridade impetrada pugnou pela denegação da segurança, em especial porque a atividade da impetrante não se enquadra como serviço hospitalar e os serviços devem ser prestados por pessoa jurídica com natureza de empresário ou sociedade empresária e atender as normas da ANVISA. O MPF não opinou no feito, ao argumento de que inexiste interesse público primário que autorize a sua intervenção na qualidade de fiscal do ordenamento jurídico. É o que há de relevante a relatar. Passo à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 dispõem que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será determinada mediante a aplicação dos percentuais de 8% e de 12%, respectivamente, sobre as receitas brutas auferidas mensalmente no caso de prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (artigo 15, § 1º, III, a, com a redação dada pela Lei nº 11.727/08). Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a…
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