Processo 0013964-70.2015.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013964-70.2015.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013964-70.2015.4.01.0000/MG AGRAVANTE : MIUSA MATADOURO INDUSTRIAL UBERABA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VITORIO SALGE (OAB MG078059) AGRAVANTE : FRIGORIFICO BOI BRAVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VITORIO SALGE (OAB MG078059) AGRAVANTE : IBATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO VITORIO SALGE (OAB MG078059) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Miusa Matadouro Industrial Uberaba Ltda., Frigorífico Boi Bravo Indústria e Comércio Ltda. e Ibate Empreendimentos e Participações Ltda.  contra decisão proferida nos autos 0000197-10.2012.4.01.3802, que, em execução fiscal ajuizada pela  União , determinou o redirecionamento da execução e a inclusão das agravantes no polo passivo, sob o fundamento de que integrariam suposto grupo econômico com a empresa executada Boiaves Comércio e Indústria de Carnes Ltda., atribuindo‑lhes responsabilidade solidária pelos débitos tributários. Alegou, em síntese, que a decisão recorrida baseou‑se, essencialmente, nos artigos 124 do Código Tributário e 30, IX, da Lei 8.212/91, entendendo que a existência de vínculos societários indiretos, laços familiares entre sócios, coincidência parcial de endereços e alegada comunhão de administração seriam suficientes para caracterizar grupo econômico e autorizar o redirecionamento da execução. Sustentaram que a decisão possui natureza decisória e gravosa, pois amplia indevidamente o polo passivo da execução, sujeitando seus patrimônios à constrição, sem a necessária demonstração dos pressupostos legais. Afirmaram que não existe grupo econômico nos moldes exigidos pelo direito tributário, argumentando que a União trabalha apenas com presunções e conjecturas, sem prova concreta de direção, controle ou administração comum, tampouco de confusão patrimonial, ressaltando que a mera existência de laços familiares entre sócios, coincidência parcial de endereço ou relacionamento negocial entre empresas não é suficiente para configurar grupo econômico, especialmente quando as sociedades possuem personalidade jurídica própria, objetos sociais distintos e autonomia administrativa e patrimonial. Sustentaram, ainda, que não se configura responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I, do Código Tributário, pois inexiste interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária e que os tributos cobrados decorrem exclusivamente da atividade da empresa executada Boiaves, não havendo demonstração de que as agravantes tenham participado, conjuntamente, da realização dos fatos geradores. Destacaram que a jurisprudência consolidada é no sentido de que o simples pertencimento a grupo econômico, ainda que existente, não gera solidariedade tributária, sendo indispensável a atuação conjunta no fato imponível. No tocante à cisão parcial da empresa Miusa, ocorrida em 3-12-1991, da qual resultou a empresa Rubini Empreendimentos e Participações Ltda., ressaltaram que os débitos executados referem‑se a fatos geradores ocorridos entre 2007 e 2009, muitos anos após a cisão e que à luz do art. 132 do Código Tributário, não é juridicamente possível atribuir responsabilidade solidária a empresa resultante de cisão por obrigações tributárias surgidas posteriormente, sobretudo quando a empresa executada não é a própria cindida. Impugnaram a aplicação do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, sustentando que o dispositivo é restrito às contribuições previdenciárias, não podendo…

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