Processo 0013969-45.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0013969-45.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013969-45.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : HARRISSOM FOOR PARREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 23. Vejamos: HOMOLOGO EM PARTE  o cálculo apresentado pela parte autora ( evento 1, CALC15 ) pelo que  CONDENO  o  ESTADO DO TOCANTINS  ao pagamento dos valores retroativos referentes 1  à progressão nível/referência  "C" , cujos efeitos financeiros se deram desde  01/06/2023  ( evento 1, ANEXO11 ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional,  devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 13.108,82 (treze mil cento e oito reais e oitenta e dois centavos).  Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 4.726,48 (quatro mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos).  Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 77, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 14.268,68 (quatorze mil duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos).  Em resposta, o ente público impugnou o cálculo da COJUN, alegando que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial padecem de grave vício metodológico, na medida em que utilizam valores unitários brutos desprovidos de qualquer fundamentação quanto à sua origem ou critério de apuração. FUNDAMENTO E DECIDO.  O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes à Progressão horizontal   "C" , cujos efeitos financeiros se deram desde  01/06/2023. Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado.  Analisando o cálculo apresentado pelo devedor no evento 59, percebe-se que a diferença apresentada, no valor de R$ 297,72 (duzentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) - termo inicial do cálculo, não corresponde ao real prejuízo financeiro suportado pelo credor, representando a inconsistência eventual dos valores indicados no sistema ERGON.  A título de exemplo, no mês de junho de 2023, o vencimento do credor foi de R$ 5.364,45 (cinco mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), conforme evento 74, ANEXO2 . Porém, se a progressão fosse implementada no tempo devido, o valor que o credor deveria receber é de R$ 6.252,27 (seis mil duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), conforme evento 74, ANEXO3 . A diferença, nesse caso, corresponde a R$ 887,82 (oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos) , exatamente como consta no cálculo irretocável da contadoria judicial.  Na verdade, verifica-se que o sistema ERGON…

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