Processo 0013969-61.2023.8.16.0194
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013969-61.2023.8.16.0194 Processo: 0013969-61.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$284.800,00 Exequente(s): LUCAS HENRIQUE KUTZ TSCHA Executado(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE A) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por LUCAS HENRIQUE KUTZ TSCHA em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, a qual atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença (mov. 82.1). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 284.800,00. Decisão inicial (mov. 85.1). O exequente atualizou os valores iniciais para R$ 330.340,07 (mov. 96 e 97). A executada compareceu nos autos, efetuando-se o pagamento dos honorários do patrono do exequente no valor de R$ 9.516,61 (mov. 99.4), assim como ofereceu seguro-garantia de R$ 360.232,32 (mov. 99.5) para substanciar o pedido de efeito suspensivo pleiteado ao mov. 99.1. No mov. 100.1, a executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a obrigação foi satisfeita, inexistindo urgência na execução de multa coercitiva, bem como diante da garantia do juízo mediante seguro; (ii) inexistência de coisa julgada quanto às astreintes, por serem suscetíveis de revisão ou exclusão a qualquer tempo, nos termos do art. 537 do CPC; (iii) ocorrência de justa causa para o descumprimento da tutela relativa ao fornecimento do medicamento, consistente em obstáculos regulatórios e logísticos, além da adoção de meios alternativos e posterior cumprimento da obrigação; (iv) inexistência de resistência deliberada, circunstância que afastaria a finalidade coercitiva da multa; (v) inexistência de descumprimento relevante quanto à obrigação de reativação do plano de saúde, apontando tratar se de intercorrência administrativa sem prejuízo ao tratamento; e (vi) subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes por excessividade e risco de enriquecimento ilícito, pleiteando, ao final, o acolhimento da impugnação para excluir ou reduzir as multas executadas. Ademais, no mov. 103.1, o exequente apresenta manifestação sobre a impugnação, na qual alega (i) inexistência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, diante da ausência de plausibilidade das alegações e da inexistência de garantia integral do juízo; (ii) ocorrência de preclusão consumativa quanto à discussão do valor das astreintes, já analisadas em sede recursal e consolidadas, sendo vedada a revisão de multa vencida; (iii) ausência de justa causa para o descumprimento da tutela, afirmando inexistir prova concreta de obstáculos para fornecimento do medicamento, caracterizando resistência deliberada; (iv) efetivo atraso significativo no cumprimento da obrigação, com risco à saúde do autor; (v) irrelevância do cumprimento posterior para afastamento da exigibilidade das multas vencidas; (vi) descumprimento também quanto à reativação do plano de saúde, evidenciado por atraso injustificado; e (vii) requer a rejeição da impugnação, com manutenção integral das astreintes nos…
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