Processo 0013970-52.2025.4.05.8201

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013970-52.2025.4.05.8201
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013970-52.2025.4.05.8201 APELANTE: JOSE ANSELMO DOS SANTOS DA MATA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. OLEIRO. LESÃO CUTÂNEA CRÔNICA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. LAUDO PERICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. ATIVIDADE HABITUAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES IRRITANTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por José Anselmo dos Santos da Mata em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em ação previdenciária voltada ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ou, alternativamente, à concessão de auxílio-acidente, julgou improcedentes os pedidos com fundamento no laudo pericial judicial, que teria concluído pela capacidade plena do autor para o exercício de sua atividade habitual. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade da justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese, que: 1) a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de nova complementação da prova pericial, sob o equivocado fundamento de que a impugnação formulada pela parte autora consistiria em mera discordância das conclusões do perito, quando, em verdade, apontava omissão e contradição interna do laudo; 2) o próprio expert reconheceu, ao responder ao quesito 4 dos esclarecimentos periciais, que o ambiente da cerâmica pode intensificar a irritabilidade cutânea e potencialmente agravar o processo inflamatório da lesão crônica decorrente do acidente, ao mesmo tempo em que concluiu, no quesito 8, pela existência de capacidade plena para a atividade habitual, revelando contradição lógica interna flagrante e insuperável sem nova complementação; 3) a coexistência dessas duas conclusões (reconhecimento do risco real de agravamento da moléstia em razão da atividade exercida e, simultaneamente, afirmação de aptidão plena para essa mesma atividade) configura incoerência que foi expressamente apontada na impugnação aos esclarecimentos periciais, sendo imprescindível que o perito esclarecesse se tal risco não implicaria, ao menos, redução permanente da capacidade para a atividade habitual de oleiro, à luz do art. 86 da Lei n. 8.213/91; 4) o indeferimento do pedido de novos esclarecimentos violou os arts. 473, § 1º, 477, §§ 2º e 3º, e 480 do CPC, que impõem ao julgador o dever de garantir a coerência lógica e o esclarecimento da prova técnica, mormente quando se identifica contradição interna relevante no laudo; 5) o reconhecimento do risco de agravamento é incompatível com a conclusão de plena capacidade, nos termos do Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS (2018), que determina que a avaliação da capacidade laboral deve considerar a interação entre a patologia e o ambiente de trabalho, inclusive o risco de piora da condição clínica; 6) subsidiariamente, ainda que se entenda desnecessária a complementação pericial, o conjunto probatório já produzido é suficiente para a reforma da sentença, pois o laudo, a despeito de sua contradição, revela elementos objetivos que demonstram…

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