Processo 0013970-70.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013970-70.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013970-70.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ZILDA FERNANDES DA CUNHA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a configuração de litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra instituições financeiras. A parte recorrente sustenta que a extinção do feito foi indevida, sob o argumento de que o ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente porque os contratos discutidos seriam distintos e autônomos. Afirma que a cumulação de pedidos constitui faculdade processual, inexistindo conexão obrigatória entre demandas relativas a contratos diversos. Aduz, ainda, que a denominada “advocacia predatória” não constitui hipótese legal de indeferimento da petição inicial ou de extinção sem resolução do mérito, defendendo violação ao direito de acesso à justiça. Requer, ao final, a cassação da sentença e o regular prosseguimento da demanda originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de múltiplas ações relativas a contratos bancários distintos, em curto intervalo temporal, caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir; e (ii) saber se houve afronta aos princípios do contraditório, da cooperação processual, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de origem não promoveu extinção automática da demanda, tendo previamente oportunizado à parte autora manifestação específica acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, em observância aos princípios do contraditório, cooperação processual e não surpresa. 4. A controvérsia não se limita à mera repetição de demandas, mas ao conjunto de circunstâncias evidenciadas nos autos, especialmente o ajuizamento de elevado número de ações semelhantes, em curto lapso temporal, todas relacionadas a alegadas irregularidades em contratos bancários consignados. 5. O fracionamento de pretensões, sem justificativa plausível, revela prática incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual, previstos nos arts. 5º e 8º do CPC, sobretudo quando identificado potencial propósito de multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios. 6. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO reconhece a fragmentação indevida de demandas como indicativo de litigância…

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