Processo 0013971-45.2013.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013971-45.2013.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0013971-45.2013.8.10.0001, em que figura como acusado WENAS SILVA DE LIMA. É o presente para INTIMAR a vítima ADAIL CAVALCANTE JÚNIOR, brasileiro, solteiro, operador de sistemas, RG n.º 019789742002-2 SSP/MA, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, natural de Pedreiras/MA, nascido em 04/05/1977, filho de Dilcimar Mota Cavalcante e Adail Beserra Cavalcante, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 151/2005 – DRF, ofereceu denúncia contra WENAS SILVA DE LIMA e JOSÉ DE RIBAMAR ALMEIDA DA COSTA, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados no art. 157 § 2º I e II e art. 158 § 1º c/c art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia que no dia 07/08/2005, por volta das 08h30min, em frente a oficina do Sr. Osvaldo, no bairro Recanto Fialho, o acusando, juntamente com uma terceira pessoa, teria constrangido o Sr. Jackson Carvalho a fim de obter indevida vantagem econômica. Aduz ainda, que no mesmo dia, anteriormente a este fato, com consciência, vontade e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, os denunciados subtraíram para si um veículo da marca/modelo FIAT UNO, cor vermelha, placa HPD 3710, que se encontrava na posse dos ofendidos Elida Samara Costa Rodrigues e Adail Cavalcante Júnior. Consta nos autos que, no dia 07 de agosto de 2005, a vítima Jackson, na companhia de seu colega Isaías, transitava em frente a uma oficina, quando foi abordada pelo denunciado e por seu comparsa, os quais passaram a exigir de cada um a quantia de R$ 5,00. Diante da situação e temendo sofrer algum mal, Jackson prontamente entregou o valor solicitado. Isaías, por sua vez, recusou-se a entregar a quantia exigida, ocasião em que o denunciado Wenas dirigiu-se ao interior de sua residência e retornou apontando uma arma de fogo em direção a Isaías. Na sequência, o denunciado José de Ribamar levou a mão à cintura, simulando estar armado. Em razão da ameaça imposta, Jackson acabou por entregar a quantia de R$ 10,00, momento em que os denunciados se evadiram do local. Aduz ainda que no mesmo dia, por volta das 04h, no estacionamento do Multicenter SEBRAE, os ofendidos Elida e Adail, ao saírem de um show e adentrarem em seu veículo para deixar o local, foram surpreendidos por Wenas e José de Ribamar, que, portando armas de fogo, exigiram a entrega do automóvel FIAT UNO, o que foi prontamente atendido pelas vítimas. Na sequência, os ofendidos acionaram a autoridade policial e, após a realização de diligências, por volta das 11h, os agentes lograram êxito em localizar e deter os denunciados na posse do referido veículo, conforme consta do Auto de Apresentação e Apreensão juntado ao ID 66492448 – pág. 19. Em sede policial, quando interrogado, Wenas Silva de Lima exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, declarando que…

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