Processo 0013971-68.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013971-68.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013971-68.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044563-81.2021.8.27.2729/TO AGRAVADO : SARAH CAROLINY OLIVEIRA SERRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : FLÁVIA GOMES DOS SANTOS (OAB TO002300) ADVOGADO(A) : RODRIGO OTAVIO COELHO SOARES (OAB TO001931) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, ajuizado por SARAH CAROLINY OLIVEIRA SERRA MAGALHÃES. A parte agravante se insurge contra a decisão constante no Evento 122 da origem, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o montante da execução, e condenou os executados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, em síntese, defende que a decisão agravada homologou cálculos que contemplam excesso de execução, porquanto a agravada pretende receber parcelas referentes a período em que o benefício previdenciário já teria sido integralmente pago à sua irmã, Ellen Cristina Oliveira Serra Magalhães, circunstância que implicaria pagamento correspondente a 150% do valor da pensão por morte. Assevera que a homologação dos cálculos viola os princípios do equilíbrio financeiro do regime previdenciário, da prévia fonte de custeio e da vedação ao enriquecimento sem causa, sustentando que o eventual direito da agravada não poderia conduzir ao pagamento em duplicidade de benefício previdenciário referente ao mesmo período. Narra que a impugnação ao cumprimento de sentença demonstrou documentalmente que o IGEPREV efetuou o pagamento integral da pensão por morte à outra dependente entre 15/10/2021 e 30/05/2022, razão pela qual apresentou cálculos excluindo esse interregno da execução. Aduz estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, porquanto a probabilidade de provimento decorre do alegado excesso de execução, ao passo que o perigo de dano consiste na iminente expedição de requisição de pagamento, com desembolso de verba de natureza alimentar, cuja restituição seria de difícil concretização em caso de provimento do recurso. Informa, ainda, que o pagamento imediato do valor homologado acarretará prejuízo ao erário e comprometerá o equilíbrio financeiro do regime previdenciário estadual. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, impedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do agravo. No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de reformar a decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o alegado excesso de execução, com a consequente adequação dos cálculos executivos. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos…

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