Processo 0013973-05.2025.8.16.0170
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0013973-05.2025.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 03/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCAS SILVA LEITE Réu(s): HORST HENRIQUE FERREIRA HARTMANN I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de HORST HENRIQUE FERREIRA HARTMANN, já qualificado, como incurso nos crimes previstos no art. 155, § 1º c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, conforme descrito na denúncia: 1° Fato – Artigo 155, § 1° c/c artigo 14, II, do Código Penal No dia 03 de outubro de 2025, por volta das 02 horas, na residência localizada na Rua Osvaldo Cruz, n° 405, Jardim Europa, neste Município e Comarca de Toledo/PR, o denunciado HORST HENRIQUE FERREIRA HARTMANN, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, durante o repouso noturno, tentou subtrair para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) carteira masculina, avaliada em aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais), contendo documentos pessoais e cartões bancários, de propriedade da vítima Lucas Silva Leite. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que uma moradora da residência o viu no pátio e acionou a Polícia Militar. No momento em que os agentes policiais chegaram no local, flagraram o denunciado saindo de dentro da residência e, então, realizaram sua prisão (cf. Boletim de Ocorrência – mov. 1.14; Depoimentos – mov. 1.3, 1.5 e 1.10; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.6 e Fotografias – mov. 1.15/17). 2° Fato – Artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Nas mesmas condições de tempo e local descritas no 1° Fato, o denunciado HORST HENRIQUE FERREIRA HARTMANN, dolosamente, com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de consumo pessoal, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida por “cocaína”, à base de Benzoilmetilecgonina, que pesou 0,7 g (setecentos miligramas), a qual é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (cf. Boletim de Ocorrência – mov. 1.14; Depoimentos – mov. 1.3 e 1.5; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.6; Auto de Constatação Provisória – mov. 1.8 e Fotografia – mov. 1.18). A prisão preventiva do autuado foi levada a efeito em 03.10.2025, homologada e convertida em prisão preventiva na data de 04.10.2025 (mov. 28.1). A denúncia foi recebida em 09.11.2025 (mov. 71.1). Regularmente citado (mov. 90.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 86.1), por meio de Defensor constituído (mov. 67.2), na qual suscitou preliminares. Em síntese, requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, a absolvição sumária pela atipicidade da conduta quanto ao primeiro fato e o reconhecimento da natureza meramente administrativa do segundo fato. O Ministério Público apresentou impugnação a resposta à acusação, em que requereu a rejeição das preliminares…
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