Processo 0013973-12.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013973-12.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0013973-12.2025.8.17.2810 AUTOR(A): ELICIA MARIA DE SOUZA MOURA RÉU: BANCO J. SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELÍCIA MARIA DE SOUZA MOURA contra sentença proferida por este Juízo contra Sentença de ID 234019147, que acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que este Juízo incorreu em quatro omissões, sendo elas: a) omissão quanto ao indispensável distinguishing entre a tese fixada no Tema 1268/STJ (juros remuneratórios reflexos sobre tarifas) e a causa de pedir da presente demanda; b) omissão quanto à incompatibilidade cognitiva do Juizado Especial Cível com a pretensão revisional ora deduzida, que afasta a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC; c) omissão quanto ao exame da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC; d) omissão quanto à aplicação dos precedentes vinculantes invocados pela parte (REsp 1.826.463/SC e Tema 28/STJ). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, como via adequada para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou adequadamente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo a incidência da coisa julgada material e da eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, a partir da constatação de que a presente demanda decorre do mesmo núcleo contratual anteriormente submetido à apreciação jurisdicional. A pretensão deduzida pela embargante — embora revestida de nova roupagem argumentativa — permanece fundada na mesma relação jurídica contratual e na alegada abusividade de encargos incidentes sobre o contrato bancário anteriormente discutido judicialmente. A mera alteração das teses jurídicas suscitadas ou o acréscimo de novos fundamentos técnicos não descaracteriza a identidade substancial entre as demandas, sobretudo quando a pretensão revisional permanece vinculada ao mesmo contrato e aos mesmos encargos financeiros já submetidos ao crivo jurisdicional. Não procede, portanto, a alegação de ausência de análise quanto ao distinguishing do Tema 1268/STJ. A sentença expressamente consignou que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o fracionamento da lide em torno do mesmo negócio jurídico, alcançando não apenas as alegações efetivamente deduzidas, mas também aquelas que poderiam ter sido oportunamente suscitadas na demanda originária. Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à alegada incompatibilidade cognitiva do Juizado Especial Cível. A circunstância de a ação anterior ter tramitado perante o microssistema dos Juizados não afasta a incidência da coisa julgada material, tampouco impede a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC. Eventual complexidade da matéria revisional não constitui fundamento apto a autorizar o ajuizamento sucessivo de nova demanda fundada na mesma relação contratual,…

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