Processo 0013975-62.2019.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013975-62.2019.8.27.2729/TO AUTOR : ELIZABETE GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863) RÉU : B.E.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS ajuizada por ELIZABETE GOMES FERREIRA em desfavor de B.E.R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA referente a Cessão de Direitos de um Contrato Particular de Compromisso de compra e venda de lote/terreno, correspondente ao lote nº. 12 da Quadra nº. 08 na Avenida A do Residencial Jardim Europa, cidade de Porto Nacional, Estado do Tocantins, na qual pretende a rescisão de forma unilateral e a declaração de ilegalidade das penalidades previstas na Cláusula 16ª, visando afastar a retenção abusiva de valores exigida pela requerida para a implementação do distrato. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda está vinculada ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0009560-46.2017.827.0000, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para uniformização de teses sobre a rescisão de compromisso de compra e venda de lotes urbanos, abrangendo a restituição de parcelas e os critérios de retenção e fruição. Ademais, cumpre esclarecer que os contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018 também foram abarcados pela matéria debatida no bojo do referido IRDR, de modo que a manutenção da suspensão do feito é medida impositiva. Ressalte-se que a matéria é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.035.848/TO. Nesse contexto, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, o recurso interposto possui efeito suspensivo automático, o que impõe a manutenção do sobrestamento de todos os processos relacionados à controvérsia do incidente até o seu julgamento definitivo. Vejamos: Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida . (grifo não original). A propósito, o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA PROLATADA APÓS ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . PREJUDICIALIDADE DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por parte ré em face de Sentença proferida nos autos de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e pedido de indenização por perdas e danos, ajuizada pela parte autora com fundamento em inadimplemento contratual ocorrido a partir de junho de 2017. O contrato previa aquisição de lote urbano mediante pagamento parcelado em 180 prestações mensais. A sentença de origem julgou procedente o pedido de rescisão e reintegração, com acolhimento parcial da reconvenção. Em grau recursal, alegou-se nulidade da sentença por decisão ultra petita, cumulação indevida de cláusula penal com taxa de fruição, e boa-fé da posse, além do pedido de reforma parcial do julgado. No entanto, constatou-se que o feito originário foi sentenciado durante o período de suspensão determinado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo…
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